Cálculo dominante – Saldo das contas do FGTS deve ser corrigido pela Selic

As ações sobre saldos de contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidas pela taxa Selic. A medida, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, vale apenas para as ações ajuizadas após o dia 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigência o novo Código Civil.

A decisão da TNU foi dada em incidente de uniformização contra o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Na oportunidade foi mantida a sentença de primeira instância, que decidiu que os juros de mora são de 0,5% ao mês, a partir da citação.

O reclamante sustenta que o acórdão vai contra jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e diverge do entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais e de Goiás.

A juíza federal Maria Divina Vitória, relatora do caso, acatou a tese do autor, por entender que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve ser aplicada, a título de juros moratórios, a taxa de 0,5%, desde a citação, até o advento do novo Código Civil, quando a partir de então, serão calculados nos termos do artigo 406 do Código.

O artigo 406 diz: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A taxa é a Selic como dispõem o artigo 13 da Lei 9.250/95.

Processo 2006.63.02.013995-3

Revista Consultor Jurídico

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