Castigo sem reexame – Não cabe ao STF analisar se falta de detento é grave

O Supremo Tribunal Federal considerou, na terça-feira (26/2), que não cabe ao tribunal analisar se a falta cometida pelo detento é, de fato, grave. Para a 1ª Turma, se assim já foi considerado pelo juízo de execução, está consolidada a perda dos dias remidos.

Com este entendimento, os ministros negaram Habeas Corpus para Vilmar Padilha Cardozo, que perdeu os dias remidos porque se recusou a revista na prisão. Segundo a acusação, Cardozo, que está preso na Penitenciária Regional de Pelotas (RS) cumprindo pena de 26 anos e nove meses de prisão, se recusou a virar de costas para ser revistado. Ele perdeu 311 dias remidos.

Para a defesa de Cardozo, a decisão que decretou a perda de todos os dias remidos afronta a dignidade do sentenciado. Os advogados pretendiam frisar a limitação do número de dias remidos perdidos em razão de falta grave por força dos princípios constitucionais da razoabilidade e da individualização da pena.

“A situação é realmente emblemática considerada a razoabilidade, a ordem natural das coisas, a dinâmica da própria vida”, disse o ministro Marco Aurélio, relator. Ele votou pela concessão do Habeas Corpus. De acordo com o ministro, sob o ângulo da remição, “933 dias trabalhados foram por terra”, tendo em vista que a contagem do tempo para a remição é de um dia de pena por três de trabalho.

Ao considerar as peculiaridades apresentadas no caso, o ministro indagou: “a simples recusa a virar de costas para uma revista levaria a essa conseqüência tão drástica dele perder e ter que cumprir mais 311 dias de prisão, praticamente mais um ano?”. Marco Aurélio considerou “sacramentado” o perdão dos dias, uma vez que já houve manifestação do Ministério Público e decisão do juiz.

O relator concedeu a ordem para reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e, em razão da singularidade do caso, afastar a perda dos dias “já compreendidos em remição, sacramentada ante ato judicial”.

Carlos Britto concedeu de ofício o Habeas Corpus, considerando que não houve falta grave. “Houve uma flagrante ilegalidade da autoridade administrativa ao enquadrar como falta grave essa recusa do apenado de se deixar revistar por um determinado modo”, disse Britto.

No entanto, prevaleceu o entendimento do ministro Menezes Direito, que abriu divergência. “Não entro no mérito da análise da gravidade.” Conforme ele, a regra jurídica que incide nesse pedido de Habeas Corpus está contida explicitamente no artigo 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), segundo a qual o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Ele lembrou que o Supremo já se pronunciou sobre o assunto, entendendo que não há violação ao direito adquirido porque a própria regra jurídica estabelece essa possibilidade quando ocorresse um fato por ela indicado.

“Tenho para mim, portanto, que não há violência ao direito adquirido e nem há, por essa razão, qualquer violação ao princípio da decisão judicial, como o próprio Plenário do Supremo Tribunal assentou”, ressaltou. “Por outro lado, quero crer que não cabe à suprema corte examinar a questão da gravidade da falta, que isso depende de circunstâncias de fato que envolveram o episódio que motivou a penalidade.”

Menezes Direito foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.

HC 92.791

Revista Consultor Jurídico

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