Caso Isabella – Ministro que julgará HC de casal é considerado rigoroso

Está nas mãos do ministro Napoleão Nunes Maia Filho o pedido de Habeas Corpus do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Eles pedem a revogação da prisão preventiva. Os dois foram denunciados por homicídio triplamente qualificado pela morte da menina Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos, filha de Alexandre.

Napoleão Maia Filho faz parte da 5ª Turma do STJ, considerada a mais rigorosa do tribunal. Maia Filho também é tido como um juiz bem rigoroso. Em inúmeras vezes, já defendeu a execução provisória da pena, ainda que pendente de julgamento no STJ e STF. Se pudesse, tornaria a lei mais rigorosa e permitiria, por exemplo, que a gravidade do crime fosse motivo para a prisão preventiva. Seu lema é “reprimir com eficácia e presteza os atos delinqüentes que ponham em risco a segurança, a tranqüilidade e a harmonia da sociedade”. Ele contesta, no entanto, a fama de linha-dura. “Não sou rígido. Quem é rígida é a lei.”

Esse não é o primeiro caso de repercussão nacional que caiu nas mãos do ministro Napoleão. Ele já mandou de volta à prisão Paulo Cezar Timponi, motorista que atropelou e matou três mulheres na Ponte JK, em Brasília. Cabe também ao ministro o julgamento dos pedidos de liberdade dos assassinos do menino João Hélio Fernandes, de seis anos, morto em 2007 depois de ser arrastado por assaltantes, preso ao carro, no Rio de Janeiro.

O ministro Napoleão não minimiza o impacto do clamor público sobre as decisões. “O juiz tem de sentir o que a sociedade sente.” Sobre a cobertura da imprensa, afirma: “ela cumpre também a sua função de emocionar”.

Leia entrevista com o ministro divulgada pela assessoria do STJ.

O que o juiz deve fazer para não perder a imparcialidade no momento de decidir?

Napoleão Maia Filho – Deve ater-se aos aspectos técnicos da demanda, traçados previamente na lei. Este é um recurso estratégico de todo o juiz prudente. Escudando-se da lei, não teme decidir o que sua consciência lhe indicar, quer agrade, quer desagrade à expectativa das pessoas que cercam ou que acompanham a resolução daquele litígio.

Há influência do clamor público nas decisões judiciais?

Napoleão Maia Filho — Seria desfaçatez da minha parte negar isso. Todos nós nos influenciamos pelos acontecimentos monstruosos. Eu me comovo quando vejo, por exemplo, o que está acontecendo na China. Os crimes brutais, coisas rigorosamente sem paralelo, não deixam a gente abalado? Claro que sim. A imprensa, no seu papel de informar, cumpre também a sua função de emocionar.

A imprensa exagera?

Napoleão Nunes Maia — Eu tenho a impressão de que os exageros estão nos fatos. Eles é que são assombrosos. Existiria maneira de divulgar esses casos sem ser da maneira como se fez? O dantesco está no fato que a imprensa apresenta, expõe, interpreta e narra. Nós que temos o dever de julgar, isolar o emocional, mas não o sensorial. O juiz tem de sentir o que a sociedade sente.

O trabalho feito pela imprensa pode ter efeito positivo?

Napoleão Nunes Maia — A divulgação dos fatos tem um papel de mudança, de alerta. Tem um papel educativo. As coisas que caem no esquecimento se tornam incapazes de alterar a nossa vida. As que nos são lembradas diariamente é que conservam a força de alterar o curso da nossa história.

O senhor acha que as decisões sobre prisões cautelares têm sido bem fundamentadas?

Napoleão Nunes Maia — Não devemos confundir decisão não-fundamentada com aquela exiguamente fundamentada. Há magistrados que são esmerados escritores. Outros são mais restritos. Mas não quer dizer que o decreto de prisão não esteja fundamentado. Temos de distinguir essas situações.

É possível ao STJ conceder um Habeas Corpus sobre decisão de segunda instância que negou liminar?

Napoleão Nunes Maia — Em tese, não é possível essa impetração. Há Súmula no Supremo Tribunal Federal a respeito (Súmula 691). Entretanto, em casos excepcionais, baseados em atos absurdos que agridem o senso comum e o entendimento consolidado da lei, é possível. Isso porque o Habeas Corpus é uma garantia constitucional e a Constituição é soberana.

Revista Consultor Jurídico

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