Cadastro de consumo – Direito de consumidor não se condiciona a entrega de dados

por Marina Ito

Muito se fala em bancos de dados, como SPC e Serasa, mas não se discute o limite de cadastros de consumidor cujas informações são fornecidas pelo próprio. Porém, ninguém é obrigado a informar seus dados, segundo o promotor de Justiça Leonardo Bessa. Em palestra no congresso O Direito no Século 21 – Novos desafios, o promotor traçou os principais problemas dos cadastros de consumidor e dos bancos de dados.

“O próprio consumidor não liga a mínima para sua privacidade”, constata. Ao ir a uma loja, mesmo que não se obtenha crédito, o consumidor é compelido a preencher cadastros, mas não sabe nem como serão utilizados e quanto vale as informações prestadas, dando pouca importância aos dados pessoais. Para o promotor, pedir os dados pessoais para uso da loja não é ilícito. O que não pode é vender os cadastros ou condicionar algum direito do consumidor ao preenchimento dos dados.

Bessa explicou que os bancos de dados e cadastros de consumo são, ainda que brevemente, regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor. “Sua importância é inversamente proporcional ao espaço que ocupa no Código”, afirma.

Ao contrário dos cadastros de consumidor, quem alimenta os bancos de dados de proteção ao crédito, em geral, são os fornecedores. O destino da informação não é para os próprios órgãos, mas para o mercado. “Não existe concessão de crédito sem uma relação de confiança. Tem de existir um meio de diminuir o desconhecimento no contexto do consumo massificado”, afirma Bessa.

Dilemas da restrição

Os tribunais estão repletos de ações em que se pede indenização por danos morais, devido à inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Bessa aponta alguns dilemas para resolver essas demandas. Por um lado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que danos moral e material não se devem apenas ao registro de informações inexatas. “A dívida pode ser verdadeira, mas se não houver comunicação prévia, o registro é indevido”, afirmou o promotor.

Além disso, segundo o promotor, o consumidor pode entrar com a ação contra a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos e não precisa provar que sofreu algum constrangimento. É necessário apenas provar que o registro foi indevido.

O problema normalmente surge na hora de decidir contra quem se deve entrar com a ação. Segundo Bessa, o registro irregular depende de dois agentes, quem alimenta e quem divulga, no caso, o fornecedor e o banco de dados. “Foi um avanço muito importante do STJ em relação ao tema”, afirma.

Entretanto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça deu um nó na questão. Quem é responsável por comunicar ao consumidor que seu nome pode ser incluído devido a uma dívida? A lei não estabelece se é o fornecedor ou o banco de dados. Segundo Bessa, o importante é que a comunicação seja feita. Mas o STJ entendeu que o banco de dados deve comunicar o consumidor.

Questionado se o banco de dados pode ser responsabilizado em casos de fraude, ou seja, envia a comunicação, mas o endereço fornecido não corresponde com o do devedor, Bessa afirmou à revista Consultor Jurídico que não cabe indenização. “Se num caso concreto, ficar demonstrado que houve fraude na indicação do endereço, e não havia como localizá-lo, não cabe indenização. A lei não pode exigir o impossível”, afirma.

Cadastro positivo

Bessa contou que, atualmente, existe uma discussão sobre o chamado cadastro positivo, que pretende ampliar o número de informações, formando uma espécie de currículo do consumidor. O promotor acredita que, com informação positiva, o risco será menor, ao contrário do que ocorre com o cadastro negativo, que acaba diluindo o risco entre todos os consumidores, os que pagam e os que não pagam.

Segundo o promotor, já há um projeto de lei que dispõe sobre banco de dados com informações positivas, aprovado pela Câmara. O objetivo, conta, é aumentar o fluxo de informações. “A tendência não é só do Brasil, mas de outros países”, constata.

Revista Consultor Jurídico

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