Britto defende sanção da lei da inviolabilidade dos escritórios

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, defendeu ontem (28) a sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva do projeto de lei que garante a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, aprovado recentemente de forma unânime na Câmara e no Senado. Segundo Britto, as críticas feitas ao projeto partem de um equívoco, isto é, de que se daria de maneira irrestrita, ainda que haja indícios de cumplicidade do advogado com o crime. “Não é verdade. A referida lei admite, sim, mandado de busca e apreensão contra os escritórios de advocacia, na hipótese de haver indícios que incriminem o advogado. Basta ler o que dizem os parágrafos 6º, 7º e 8º de seu artigo 2º”.
Para Britto, o que a lei garante – em plena consonância com o que determina a Constituição Federal (artigo 133) – é o direito de defesa, evitando que o advogado seja previamente visto e tratado como infrator, por garantir ao cliente um direito humano elementar. “Permitir, como vem ocorrendo de maneira sistemática, que o Estado-polícia, o Estado-Ministério Público e o Estado-juiz espionem, vasculhem, invadam e destruam a defesa, sem que haja os indícios acima explicitados, é fortalecer a lógica autoritária, revogada há 20 anos pela Constituição Federal”.

Segue a nota da OAB Nacional:

“As críticas ao projeto 36/2006, recém-aprovado pelo Senado, que garante a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, partem de um equívoco: o de que isso se daria de maneira irrestrita, ainda que haja indícios de cumplicidade do advogado com o crime.

Não é verdade. A referida lei admite, sim, mandado de busca e apreensão contra os escritórios de advocacia, na hipótese de haver indícios que incriminem o advogado. Basta ler o que dizem os parágrafos 6º, 7º e 8º de seu artigo 2º:

§ 6º -Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º – A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º – A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

O que a lei garante – em plena consonância com o que determina a Constituição Federal (artigo 133) – é o direito de defesa, evitando que o advogado seja previamente visto e tratado como infrator, por garantir ao cliente um direito humano elementar. Permitir, como vem ocorrendo de maneira sistemática, que o Estado-polícia, o Estado-Ministério Público e o Estado-juiz espionem, vasculhem, invadam e destruam a defesa, sem que haja os indícios acima explicitados, é fortalecer a lógica autoritária, revogada há 20 anos pela Constituição Federal.

Revogar o direito de defesa sob o pretexto de que alguns advogados cometem deslizes éticos é o mesmo que acabar com a vitaliciedade da magistratura porque alguns magistrados compactuam com a corrupção. Não podem os justos pagar pelos pecadores, sob pena de inverter-se o princípio universal da presunção de inocência, sob o argumento de que existem criminosos e de que precisam ser combatidos.

Nessa hipótese, estaríamos chancelando a prática paranóica de alguns países, que, a pretexto de combater o terror, suprimem liberdades civis elementares e impõem ambiente repressivo, que admite prisão sem mandado e prática de tortura.

Foi essa lógica perversa que levou ao assassinato a sangue frio, pela polícia londrina, em 2005, do brasileiro Jean Charles. Seu crime: era suspeito. Supô-lo criminoso resultou num crime, pelo qual os agressores não responderam, pois o combate ao terror chancela tudo, até a prática do próprio terror. Eis o Estado Policial.

A OAB não compactua com o crime. Tem sido, ao longo de sua história, uma das instituições brasileiras que mais se empenham em combatê-lo, em todos os níveis. Esse combate, no entanto, tem que se dar dentro da lei. Caso contrário, será ineficaz e resultará no fortalecimento do crime, indicando que a lei é impotente para detê-lo. É a lógica das milícias que infestam as favelas cariocas, aumentando a violência e, ao contrário do que propõem, expandindo a ação do crime.

A lei 36/2006 não é o que dela se está dizendo. Os que insistem em apresentá-la como instrumento da impunidade ou não a leram ou desprezam o direito de defesa, sem o qual não há democracia, nem civilização digna desse nome”.

Fonte: www.oab.org.br

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