por Alexandre Berthe Pinto
Ainda não há nenhum dado oficial, mas talvez a quantidade de ações referentes os expurgos inflacionários oriundos dos Planos Bresser e Verão já tenham superado a quantidade de ação referente ao FGTS, e mesmo assim, a quantidade de poupadores que ingressaram com as ações, dificilmente, ultrapassam 25% das pessoas que possuem direito.
Dessa forma, considerando que o prazo para o pleito acaba em dezembro de 2008 (prazo de segurança) e a demora que os poupadores estão tendo para receber corretamente os extratos bancários, tudo caminha para que os bancos incorporem ao seu patrimônio centenas de bilhões de reais.
Cálculos extra-oficias indicam que há valores superiores a R$ 300 bilhões passiveis de serem pleiteados judicialmente, percentual centenas de vezes maiores do que alguns bancos estão reservando em seus balanços, que são da ordem R$ 4 bilhões para o ressarcimento, como divulgado pela imprensa, evidenciado a certeza de que milhões de brasileiro, seja por desconhecimento ou por não conseguir obter os extratos bancários, deixarão de pleitear valores de direito.
Fato, certo, no entanto, é que jamais o povo brasileiro saberá o valor exato das centenas e centenas de bilhões de reais que serão incorporados, mas certamente é um valor inimaginável, de uma grandeza absurda. No entanto, muitos poupadores questionam o fato de que se a matéria jurídica envolvendo o Plano Bresser e Verão já está pacificada há anos em nosso ordenamento jurídico, por qual motivo os bancos ofertam valores ínfimos para acordo ou insistem em interpor recurso?
Essa dúvida é sanada ao entendermos que os bancos visam lucro, milhares de acionistas adquirem ações das Instituições Bancárias visando o lucro.
E no Brasil, considerando que os juros cobrados pelas Instituições Financeiras são livres, permitindo que os juros de cheque especial ultrapassem mais de 100% ao ano, em uma inflação atual que não chega a 5%, recorrer das decisões ou ofertar propostas de acordos ínfimos é lucrativo.
Esse lucro pode ser compreendido analisando um caso real, em que um poupador no dia 16 de maio de 2007 interpôs ação pleiteando as diferenças dos Planos Bresser e Verão no total de R$ 20 mil, cujo processo foi julgado procedente, e após todos os prazos recursais o processo foi extinto no dia 27 de junho de 2008, após o banco realizar o pagamento total de R$ 29,2 mil (valor principal + custas processuais + honorários de sucumbência de 10%).
Porém, caso o banco tenha disponibilizado aos seus clientes crédito a título de cheque especial, no mesmo valor inicial da ação e considerando os juros de 7% ao mês, o que é aquém da média, durante o mesmo prazo de tempo, o valor de R$ 20 mil “virou” R$ 50,2 mil, de tal sorte que mesmo pagando o valor devido de R$ 29,2 mil lucraria R$ 20,9 mil.
Dessa forma, é financeiramente compreensível o motivo pelo qual ainda as Instituições Financeiras interpõe recurso, afinal, durante o prazo de tramite de um processo terá tempo suficiente para disponibilizar créditos aos seus clientes e ao término o valor será suficiente para quitar o direito do poupador e ainda obter lucro.
Outrossim, em que pese para muitos poupadores essa atitude ser “imoral”, juridicamente é plenamente legal, pois, no Direito Brasileiro é assegurado a todos o direito a ampla defesa, por conseguinte a interposição do recurso é cabível. No entanto, considerando que o único anseio é protelar o pagamento para conseguir auferir rendimentos suficientes, haja vista que o direito dos poupadores já está pacificado, muitos Tribunais estão condenando os bancos por litigância de má-fé, em percentuais que podem chegar até 20% do valor pleiteado, diminuído o lucro das Instituições Financeiras.
Conclui-se que, em que pese o esforço do Poder Judiciário na realização de mutirões para liquidar o assunto relativo aos planos econômicos, o baixo percentual de realização de acordo é fruto da atividade econômica dos bancos, pois, mesmo condenados, podem disponibilizar os recursos e auferir rendimentos suficientes para quitar as dividas com os poupadores e obter lucro, motivo, pelo qual, também, nenhum risco contábil sofrem as instituições financeiras em decorrências do pagamento das condenações.
Revista Consultor Jurídico
29 de abril
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