por Jaques Bushatsky
Foi bastante veiculada a decisão da Apelação Cível 464.012.4/4-00, alcançada pelo Tribunal de Justiça paulista, com relatório do desembargador Francisco Loureiro, jurista de reconhecido saber, cuidando de ofensas feitas por uma criança a um funcionário do condomínio. Na decisão, foi afastada a alegação de que o menor não possuiria discernimento suficiente para compreender a ilicitude do ato. Foi decidido que era irrelevante a inimputabilidade do menor e foi, por fim, decretada a responsabilidade dos pais a arcarem com a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado. Participaram do julgamento os igualmente eminentes desembargadores Ênio Zuliani e J.G. Jacobina Rabello.
Mais uma vez, como se vê, restou ao Judiciário, o balizamento de situações e de comportamentos que, este o esperado, deveriam ter sido resolvidos por nós, a sociedade, se fôssemos razoavelmente educados, ciosos, tivéssemos presente que vivemos em comunidades e que todos têm direitos e deveres.
Realmente, se é verdade que cumpre naturalmente ao Judiciário deslindar os litígios, é igualmente verídico que poderíamos atribuir aos juízes somente as questões efetivamente graves, difíceis. Impossível deixar de ver com vergonha (para os pais do garoto, é lógico, mas também para nós, cidadãos), essa necessidade de vir o Tribunal de Justiça (a mais alta corte do estado, composta por magistrados com enorme experiência) dar um puxão de orelhas nos responsáveis pela conduta de um filho.
Não é situação única, lamentavelmente, vista a crescente necessidade de invocação desse Poder para coactar atos terríveis de alguns políticos, más práticas — evidentes e danosas — de algumas empresas e de alguns profissionais, a renitência de alguns contumazes devedores, o despreparo mental e intelectual de alguns para a vida comunitária e, com repetição crescente e assustadora, para julgar questões que têm florescido onde moramos, nos condomínios.
A punição dos pais da criança mal educada é lição que força algumas ponderações de índole jurídica (sob as óticas comportamental e cultural, as conclusões perturbam pela inerente evidência). A primeira, é que foi aplicada muito bem a lei: pais são responsáveis pela reparação civil quanto aos filhos sob sua autoridade e em sua companhia, como prevê o Código Civil. Este diploma legal dispõe claramente acerca da obrigação de reparar o dano (material ou moral), prevendo que os bens do responsável estejam sujeitos àquela indenização. Mesmo que ocorra, ante a injúria, a difamação, ou a calúnia, dano exclusivamente moral, haverá fixação de indenização, de resto.
De outro lado, vale lembrar que nada impediria a promoção da ação ante o condomínio. Que empregadores respondam por danos infligidos a seus empregados não é novidade: por exemplo (até para que se veja que empregador algum está imune a condenações), o juiz Denílson Bandeira Coelho, do Distrito Federal, já condenou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal ao pagamento de R$ 70 mil em indenização a um empregado chamado de “burro” e de “incompetente” pelo chefe (na defesa, o empregador chegou a alegar que seria corriqueiro o uso de palavrões e de xingamentos naquele ambiente de trabalho). Em outro caso, um condomínio foi condenado a arcar com indenização por dano moral devida a empregado diante de péssimo (quiçá histérico) comportamento de um morador: a comunidade condominial, integrada também por aquele autor dos impropérios, pagou pelos xingamentos dirigidos ao empregado (é preciso sublinhar: quem xingou foi um condômino, não o síndico ou outro membro da hierarquia administrativa do prédio).
Todos, empresas ou condomínios, têm necessidade de ter funcionários competentes e equilibrados e, se não o tiverem, responderão pelos atos que os maus ou desidiosos trabalhadores praticarem. Esta certeza é palmar e aconselha, aliás, senão o desejável treinamento, o desligamento do empregado inconveniente. No reverso, o que estes funcionários venham a sofrer na sua condição vinculada ao empregador igualmente ensejará responsabilidade.
Sob outro aspecto, essa condenação também merece análise: teria sido melhor (se pouco, para que se preservasse a discrição) a todos os envolvidos no vexatório episódio, se buscassem uma solução não judicial, legalmente aplicável: aí estão competentes cortes de mediação, conciliação, arbitragem. São entidades que têm exibido desempenho muito bom, sendo perfeitamente adequadas para a solução desses casos.
E por que não cuidar de casos desse naipe no próprio condomínio? Vários têm incentivado a criação de comitês para a solução de desavenças (como ocorre nos clubes e nos conselhos de profissionais, por exemplo), têm contratado especialistas em dinâmica de grupo e têm incentivado debates francos e honestos, trazendo os condôminos para as assembléias, foro privilegiado e específico para o desaguar das insatisfações, a discussão das possibilidades de solução e a oferta de um convívio salutar.
Tudo isso sempre resgatada a simples, porém às vezes esquecida, certeza de que os moradores em condomínios não residem em chácaras longínquas e precisam observar algumas regras comezinhas, presentes tanto em manuais de boas maneiras quanto no direito de vizinhança (novamente, nosso Código Civil): respeito ao sossego, à saúde, à segurança, abstendo-se diariamente cada condômino de constranger os demais, à participação ou ao enfrentamento de episódios ora mesquinhos, ora lamentáveis. Tudo, sob as penas da lei.
Revista Consultor Jurídico
24 de abril
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