Boa-fé – Aposentada é dispensada de devolver verba indevida

Servidor aposentado não é obrigado a ressarcir verbas recebidas de boa-fé, mas indevidas. O entendimento é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispensou uma aposentada de devolver uma verba paga pela administração pública e considerada indevida posteriormente.

O relator da causa, desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, fundamentou seu voto na Súmula 106 do Tribunal de Contas da União. Pela Súmula, não é obrigatória a devolução de quantias recebidas de boa-fé, “a título de reforma, aposentadoria ou pensão”.

O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado por uma servidora inativa que recebeu, de boa-fé, verbas da aposentadoria que vinham sendo cobradas pela União na Justiça. Na primeira instância, a aposentada obteve sucesso.

A União recorreu ao TRF-2. Argumentou que “a ninguém é dado a escusa de desconhecimento da lei”. E mais: que não poder eximir-se de rever seus próprios atos quando são ilegais. Não adiantou. O relator manteve a decisão com base na Súmula 106 do TCU.

Processo: 1999.50.01.010736-0

Revista Consultor Jurídico

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