Benefício requer comprovação de necessidade

Face à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o deferimento dos benefícios da assistência judiciária a pessoa jurídica requer a comprovação da necessidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão de Primeiro Grau e rejeitou recurso interposto por uma empresa de transportes que pleiteava o benefício da justiça gratuita (Agravo de Instrumento nº 30882/2010).

Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível firmou entendimento que as razões alegadas pela empresa para obtenção do benefício não comprovaram sua hipossuficiência econômica. Sustentou o relator, desembargador Juracy Persiani, que os argumentos da agravante não eram relevantes, entre eles o de se encontrar em situação financeira difícil, porém sem demonstrá-la por intermédio de registros contábeis.

Nos autos, o representante da empresa argüiu que firmou contrato de financiamento para aquisição de um caminhão utilizado para atividade profissional, porém não conseguiu cumprir o cronograma de pagamento, tornando-se inadimplente. Para não perder o bem, negociou um novo contrato, mas por não concordar com as cláusulas contratuais, dentre elas a taxa de juros aplicada, ajuizou ação revisional cumulada com consignação em pagamento e, além de outros pedidos, requereu a concessão da assistência judiciária.

“Prova de inadimplência não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, senão esse instituto teria uso desvirtuado de seus propósitos, e passaria a contemplar quem não honra suas obrigações, independentemente da causa”, ressaltou o relator ao negar provimento ao recurso.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora, desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado), e juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).

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