No caso de acordo firmado após a sentença, com valores diferentes dos fixados na condenação, qual deverá ser a base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária? O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ao serem acolhidos os direitos reclamados, criam-se também obrigações para com o INSS, que não são passíveis de negociação por terceiros. Ou seja: os cálculos serão, sempre, feitos com base na sentença, independentemente do que for objeto de acordo posterior.
O entendimento serviu de base para decisão da 6ª Turma do TST, ao negar Agravo de Instrumento ajuizado pela empresa Tintas Coral, em processo no qual foi condenada a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada.
A empresa recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acolheu recurso do INSS e determinou que a contribuição previdenciária fosse calculada sobre o valor da sentença. A empresa sustentou que a decisão do TRT estabeleceu obrigação de recolhimento sobre base inexistente e sem o correspondente fato gerador, uma vez que o valor objeto do acordo foi de, apenas, parte daquele definido em liquidação.
Diante da negativa do TRT-2 em dar seguimento ao Recurso de Revista, a empresa apelou ao TST. O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que somente a ocorrência de violação direta à Constituição Federal poderia legitimar o recurso, nesta fase do processo.
Neste sentido, o ministro observou que a empresa não levantou tese explícita sobre a violação do artigo constitucional que trata da responsabilidade pelo financiamento da seguridade social, e tampouco cuidou de apresentar embargos visando ao seu pré-questionamento.
AIRR 1899/1997-432-02-40.5
Revista Consultor Jurídico