O Supremo Tribunal Federal garantiu o pagamento de pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança. O tema foi debatido durante o julgamento do Mandado de Segurança, apresentado contra decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão recebida durante cinco anos.
A defesa alegava afronta ao direito líquido e certo, pois a pensão só poderia ser extinta com a morte da beneficiária ou após sua maioridade.
Na sessão em que o pedido começou a ser analisado, a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Ricardo Lewandowski votaram contra o pedido porque a guarda é temporária (cinco anos) e, no momento da morte da avó, a guarda voltou a ser dos pais da criança. Para eles, os pais passaram a ser os tutores, antes que a criança adquirisse o direito à pensão por morte da avó. A relatora destacou ainda que o ato não poderia ter sido contestado por meio de Mandado de Segurança.
De modo contrário, posicionaram-se os ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence (aposentado). Britto abriu divergência para garantir a concessão da pensão. O ministro entendeu que no momento de sua morte, a servidora tinha a guarda da criança. Portanto, a neta teria o direito de receber a pensão. Segundo ele, foi reconhecido que a menor vivia sob a dependência da servidora.
O julgamento foi retomado na sessão de quarta-feira (25/6), com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência. Segundo ele, a ministra-relatora esclareceu que a discussão deveria ater-se ao fato de que a guarda era provisória e, por isso, a decisão administrativa decidiu por extinguir o pagamento da pensão. No entanto, o ministro votou pela concessão da ordem a fim de anular o ato administrativo. “Justamente por se tratar de situações hipotéticas é que o ato coator não possui substrato. Não vejo como fazer-se prova de conjecturas”, disse.
No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
MS 25.823
Revista Consultor Jurídico