A relação de emprego entre uma trabalhadora e uma casa de bingo foi reconhecida pela 1ª Turma Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Para os juízes, a funcionária trabalhava com todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho — habitualidade, subordinação e remuneração.
Para a juíza Maria Laura Franco Lima de Faria (relatora), apesar do funcionamento irregular, precário e ilícito do bingo, a atividade não pode ser comparada ao jogo do bicho, que é uma contravenção penal segundo o artigo 58 do Decreto-Lei 3.688/41. A juíza afirma que não cabe no caso a Orientação Jurisprudencial 199 da Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a nulidade do contrato de trabalho em decorrência do objeto ilícito.
“Mesmo que se conclua pela existência de prática de ‘jogos de azar’ no estabelecimento da reclamada, não se pode deixar de considerar que havia exploração de uma atividade econômica e na qual a reclamante prestava serviços subordinados”, diz a juíza.
O bingo admitiu a prestação de serviço, portanto, deveria provar que não havia os requisitos da relação de emprego. Sem a prova, a turma reconheceu o vínculo. O processo deve retorna à primeira instância para que o juiz se pronuncie sobre os demais pedidos da trabalhadora.
Admitida em fevereiro de 1999, a trabalhadora prestou serviço por sete anos. Ela vendia cartelas, lanches e bebidas e, ainda, era responsável pela limpeza do salão. O salário era de R$ 10 por dia.
A empresa alegou que o bingo era de fundo de quintal, tinha condições precárias e servia de distração para os moradores do bairro. Segundo o bingo, a atividade era ilícita, por isso o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.
RO 00118-2008-106-03-00-3
Revista Consultor Jurídico