Antonio José Marchiori e Antonio Aparecido Paixão, empresários paulistas acusados de falsidade ideológica, não conseguiram liminar para suspender uma Ação Penal. “Não vislumbro, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris”, disse o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, os argumentos da inicial “não induzem, em princípio, à conclusão pela atipicidade dos fatos narrados na denúncia”.
Os empresários respondem pela acusação de ter criado empresas “com o objetivo de terceirizar a mão-de-obra de professor e conseqüentemente impedir qualquer vínculo empregatício entre professores e escolas particulares de São José do Rio Preto”.
De acordo com a acusação, durante a alteração de contrato das empresas para admissão de novos sócios, os acusados teriam falsificado a assinatura de diversos professores. No entanto, a defesa alega que as assinaturas apontadas como falsas são dos próprios acusados e não uma tentativa de copiar ou falsificar as de outras pessoas.
O pedido foi formulado pela defesa dos empresários no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que beneficiou dois co-réus, mas manteve a acusação dos empresários.
Joaquim Barbosa afirmou que a circunstância de as assinaturas contidas nos contratos referidos na denúncia serem dos próprios empresários “não afasta, em princípio, a possibilidade de que tenham contribuído para a formação de documentos ideologicamente falsos, sobretudo porque, no caso, teriam assinado na qualidade de mandatários sem a aquiescência dos supostos mandantes”.
O ministro destacou que o enquadramento da conduta dos empresários compete ao juízo de primeiro grau, uma vez que os acusados respondem pelos fatos imputados a eles e não pela definição jurídica dos mesmos, “sendo certo que poderá o magistrado fazer uso dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal”.
Por fim, o relator informou que o acórdão do STJ não analisou o pedido dos réus referente à suposta incidência do crime previsto no artigo 203 do Código Penal (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) ao caso, motivo pelo qual a apreciação da questão pelo Supremo configuraria supressão de instância.
HC 93.727
Revista Consultor Jurídico