Arquivado HC de escrivão da Polícia Civil do Pará que pedia revogação de prisão

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 109381) impetrado por um escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, preso preventivamente pelo suposta prática do crime de homicídio qualificado. Para a ministra, o HC não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento na Corte Suprema pelo fato de outra ação, idêntica a essa, estar pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse modo, aplicou ao caso a Súmula 691 do STF.

O caso

De acordo com o HC, o contingente de policiais civis lotados na delegacia do município de Mocajuba (PA) era reduzido, e houve a necessidade de que o escrivão da Polícia Civil fosse designado para o cumprimento de uma missão. O objetivo era capturar um suposto sequestrador numa localidade do Pará conhecida como Vila do Areião.

Consta ainda nos autos que o escrivão, em seu carro particular e à paisana, trafegava pela rodovia estadual quando teria visto um veículo e uma motocicleta parados na estrada, com algumas pessoas ao redor. O escrivão, como se encontrava em missão, teria ido verificar a situação e, em seguida, anunciado que era da polícia, momento em que duas pessoas teriam corrido em direção a um matagal próximo. A situação teria feito o escrivão presumir “que de fato era um assalto que estava acontecendo” e foi nesse momento que – conforme é narrado no HC – uma das pessoas que permaneceram no local teria tentado desarmá-lo, “o que levou a um súbito disparo da arma”, terminando por atingir esse indivíduo, que faleceu logo depois.

Após o ocorrido, o escrivão foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal). O juízo da Comarca de Mocajuba decretou sua prisão preventiva. Logo depois, o acusado pediu a revogação da custódia cautelar junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), mas a corte estadual manteve a prisão preventiva, sob o argumento de que foram demonstrados os requisitos para o decreto prisional.

Decisão em HC impetrado no STJ ressaltou que “não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência”. Contra essa decisão que negou a medida liminar, o acusado impetrou o habeas no STF.

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, “inequívoca é a incidência na espécie da Súmula 691 do STF”, que impede o conhecimento de HC impetrado contra decisão de relator em habeas corpus requerido a tribunal superior. A ministra ressaltou em sua decisão que as circunstâncias comprovam “ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do que se contém no pleito, porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão da instância a quo”.

“Sob pena de supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de medida liminar”, decidiu a ministra Cármen Lúcia.

KK/AD

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