Aposentado da extinta Lloydbrás consegue recuperar pensão vitalícia

Um aposentado que trabalhou no escritório de representação da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro – Lloydbrás em Nova Iorque, Estados Unidos, conseguiu recuperar a pensão vitalícia que vinha recebendo há 30 anos e lhe foi retirada pelo governo brasileiro. A Procuradoria Geral da União recorreu da decisão, mas a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso e, assim, ficou mantida a decisão que restabeleceu o pagamento do benefício ao empregado.

A verba vinha sendo creditada ao trabalhador desde 1968 até que, em 2000, a União Federal, que sucedeu a Lloydbrás em 1998, resolveu suspender seu pagamento, alegando ilegalidade na contratação do empregado. Já então com 73 anos de idade, ele entrou com ação judicial, pretendendo recuperar a verba.

Condenada ao pagamento da pensão, a União recorreu à instância superior, mas a Oitava Turma do TST não conheceu do seu recurso contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região. Irresignada, a Procuradoria Geral da União interpôs embargos à SDI-1, insistindo no argumento de que o pagamento da pensão deveria observar a legislação americana, local em que foi prestado o serviço em favor da Lloydbrás.

Segundo o ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso na seção especializada, trata-se de uma situação peculiar, em que o empregado, contratado e lotado no exterior, passou a receber, com a extinção da empresa e mediante autorização do Governo brasileiro, a pensão que foi suspensa após 30 anos de ininterrupto pagamento. “A situação autoriza o restabelecimento da pensão, inclusive com fundamento no princípio da confiança adotado, em casos análogos, pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Ao final, o relator concluiu que o recurso não atendia às exigências necessárias ao seu conhecimento. Segundo o relator, a decisão apresentada como divergente da decisão condenatória é inespecífica porque trata do tema sob a ótica da Súmula 207 do TST e, portanto, inservível, conforme o entendimento da Súmula 296. Assim, o mérito do recurso não pode ser examinado.

A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-RR-47200-15.2007.5.02.0442

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