Apenas a decisão publicada no Diário da Justiça não é suficiente para conhecimento de embargo à SDI 1

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao rejeitar (não conhecer) recurso de embargo de aposentado da Caixa Econômica Federal, decidiu que apenas a publicação no Diário da Justiça é “insuficiente” como fonte para apontar decisões divergentes (arestos paradigmas) necessárias para acatar apelo contra julgamento da Segunda Turma do TST favorável à instituição.

A Lei 11.496/2007 dispõe que só cabe embargo à SDI-1 quando fica configurada divergência entre decisões de turmas do TST ou com julgamentos da própria Subseção Especializada que não estejam em consonância com orientações jurisprudenciais ou súmulas do Tribunal ou, ainda, em contradição às sumulas do Supremo Tribunal Federal. Essas divergências devem ser apontadas como “arestos paradigmas” na elaboração do recurso de embargo contrário à decisão das turmas.

De acordo com o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na SDI 1, “em regra, no Diário da Justiça são publicados apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do seu inteiro teor”. Assim, a publicação não atenderia à Súmula 337 do TST que dispõe que a parte apresente cópia do acórdão e transcreva as ementas ou trechos “demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso”.

“Incumbe à parte, em tais circunstâncias, trazer nos autos à integra dos modelos colacionados, mediante certidão, fotocópia autenticada ou publicação em repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento”, conclui o ministro. Por fim, a SDI-1 não conheceu o recurso o bancário, que tratava da integração do auxílio-alimentação ao cálculo da complementação da aposentadoria.

(RR-125900-18.2004.5.03.0107)

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