Ação coletiva – Fazenda pode ser condenada a pagar honorários

A Fazenda Pública pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções individuais — de qualquer valor — provenientes de Ação Civil Pública ou de ação coletiva promovidas por sindicato ou entidade de classe com sentenças devidamente transitadas em julgado. A orientação é do Superior Tribunal de Justiça.

O debate aconteceu durante análise de Agravo Regimental em Agravo de instrumento apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) à 5ª Turma do STJ. Segundo o relator do processo, o ministro Arnaldo Esteves Lima, a posição do STJ segue a mesma linha do Supremo tribunal Federal. A Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios quando a obrigação for definida pela Lei.

De acordo com o voto do ministro, a Corte Especial do STJ já havia pacificado a questão, afirmando que, nos casos de execução de título judicial embargada ou não, cabe condenação de pagamento dos honorários de advogado, mesmo que a devedora fosse a Fazenda Pública.

Entretanto a Medida Provisória 2.180-35, de agosto de 2001, acrescentou à Lei 9.494/97 um artigo estabelecendo que a Fazenda Pública não deve arcar com o ônus do processo nas execuções não embargadas. O STJ, então, passou a aplicar essa nova legislação, após sua publicação.

Ao negar provimento ao recurso do INSS, o ministro Arnaldo Esteves afirmou: “até posicionamento em sentido contrário, nas execuções não embargadas após a edição da MP 2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor (decisão do STF) e também de execução individual, de qualquer valor, oriunda de Ação Civil Pública ou de ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe (orientação do STJ)”.

AG 937.121

Revista Consultor Jurídico

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