Agravo de ex-prefeito de Dourados é negado pela 5ª Turma Cível

Em decisão unânime em sessão da última semana, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 2011.002794-5 interposto por A.V.A. contra decisão prolatada nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual.

O agravante sustenta que, em se tratando de ato de improbidade administrativa, por ter ocupado o cargo de prefeito municipal, deveria ser aplicado ao caso o Decreto-lei 201/67, e não a Lei 8.429/92, já que os prefeitos, por estarem regidos por normas especiais, não se submetem ao regime comum da lei de improbidade.

A.V.A. alega ainda que não há provas ou nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agravante e os supostos prejuízos causados ao erário e que não obteve nenhum benefício com os gastos em razão da acumulação de cargos públicos.

O relator do processo , Des. Sideni Soncini Pimentel, explicou que “a Lei de Improbidade Administrativa tem natureza de ação civil, tanto que a presente ação é uma ação civil pública e não uma ação criminal, de modo que, em sendo o agravante à época dos fatos agente político, as sanções previstas na Lei 8.429/92 são aplicáveis ao responsável pelo ato de improbidade, ‘independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica’, como dispõe de forma cristalina seu art. 12”.

O art. 1º, do Decreto-lei 201/67, diz que “são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”.

“Confrontando-se as respectivas normas, resta evidente que o Decreto-lei 201/67 disciplina as infrações penais, enquanto a Lei de Improbidade, conforme aduz o próprio agravante, refere-se às infrações na esfera cível. Portanto, em consonância com o artigo 37, § 4º, da CF/88, não há falar em aplicação de lei especial”, fundamentou o desembargador.

Argumentando ainda com relação à ausência de dolo por parte de A.V.A., o Des. Sideni afirmou que “tal questionamento deverá ser apurado no curso do processo, cabendo neste momento processual (recebimento da inicial), a presença da materialidade (ato ímprobo) e indícios de sua autoria. E nem se diga que in casu haveria mera possibilidade de ilícito, já que o exercício irregular de cargo público do executivo municipal, à época em que o agravante era prefeito, encontra-se documentado nos autos”.

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