Adolescente com 13 anos não tem discernimento para o sexo

A Câmara Criminal do TJ da Paraíba negou provimento a uma apelação criminal, mantendo a condenação de um homem que, em primeiro grau, recebeu pena seis anos e dois meses em regime fechado, pelo crime de estupro.

Segundo a denúncia, no dia 13 de julho de 2005, na comarca de São João do Rio do Peixe (PB), o apelante Sebastião Duarte de Sousa Filho constrangeu uma menor de 14 de idade, mediante violência presumida e manteve relações sexuais com a garota. Esta tinha, à época, 13 de idade.

O Ministério Público denunciou Sebastião Duarte como incurso nas sanções ao artigo 213 combinado com o artigo 224, “a”, do Código Penal Brasileiro.

Inconformado com a condenação, o advogado de Sebastião manejou o apelo, alegando, em síntese, que na época em que o apelante manteve relações sexuais com a vítima, “acreditava que a menina estava com 15 anos”.

Segundo o recurso, “as provas carreadas não têm força suficiente para autorizar a condenação criminal, já que ele mantinha relacionamento com a vítima e tinha intenção de casar com ela.”

Para o relator João Benedito da Silva, “a interpretação literal desses dispositivos indicam que sempre que a mulher for menor de 14 anos presume-se a violência e, portanto, resta tipificado o estupro”.

O acórdão admite que “a evolução dos costumes e o acesso à informação gerou celeuma doutrinária e jurisprudencial quanto a relativização da presunção de violência, inclusive na Suprema Corte e no STJ.”

O julgado inclinou-se pela linha que segue a interpretação literal: “as menores de 14 anos não possuem discernimento suficiente para consentir no ato sexual, situação que torna irrelevante ou nulo o assentimento, concluindo ser absoluta a presunção de violência”.

O TJ paraiba rechaçou “a segunda linha que sustenta que – décadas após a elaboração do Código Penal – o acesso à informação e a modernidade alteraram os padrões morais e sociais, podendo-se conceber que mulheres menores de 14 anos tenham discernimento suficiente para entender as vicissitudes do sexo”.

Cabem recursos aos tribunais superiores. É preceito constitucional que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação”. (Proc. nº 005.2005.000997-5/001).

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