Adicional de periculosidade é integrado a aposentadoria de eletricitário da Copel

Por determinação da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário da Companhia Paranaense de Energia – Copel terá integrado aos seus vencimentos de aposentadoria o adicional de periculosidade que recebia quando se encontrava na ativa. Essa decisão reformou posicionamento anterior, adotado em sentido contrário pela Quinta Turma do TST.

O empregado conseguiu o reconhecimento ao direito por meio de uma ação rescisória em que pediu à SDI-2 para desconstituir decisão desfavorável ao seu pleito, em função de alegações quanto à falta de pré-questionamento, acatadas pela Quinta Turma. Na ação rescisória, ele sustentou que a mesma decisão que proveu o seu recurso de revista deveria ter feito também referência à repercussão das diferenças de adicional de periculosidade na complementação de sua aposentadoria, conforme vem pleiteando desde o início do processo. Essa omissão, prossegue, incorreu na falta de prestação jurisdicional e em julgamento “citra petita” (sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado) – acrescentou.

O relator na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que a matéria estava devidamente fundamentada e prequestionada, como exige a lei, e não havia motivo para que o direito pleiteado não fosse reconhecido. A Orientação Jurisprudencial 41 da SDI-2, prossegue Renato Paiva, estabelece que “revelando-se a sentença ‘citra petita’, o vício processual vulnera os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios”.

Por unanimidade, com base no artigo 485, V, do CPC, a SDI-2 desconstituiu parcialmente a decisão que havia indeferido as verbas ao empregado e considerando a natureza salarial das diferenças de adicional de periculosidade, condenou a Copel e a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, “solidariamente, ao pagamento da repercussão sobre a complementação de aposentadoria por todo o período imprescrito”. (AR-176335-2006-000-00-00.0)

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