ADI a jato – Oposição questiona programa Territórios da Cidadania

O DEM e o PSDB pediram que seja declarada a inconstitucionalidade do decreto do presidente Lula, que criou o Programa Territórios da Cidadania. Os partidos entregaram, na terça-feira (26/2), Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal.

O decreto não numerado, publicado na edição da terça no Diário Oficial da União, cria um programa de desenvolvimento territorial sustentável para a execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida, de acesso a bens e serviços públicos e a oportunidades de inclusão social e econômica às populações que vivem no interior do país.

Prevê o investimento, em 2008, de R$ 11,3 bilhões em 137 ações coordenadas entre 19 ministérios em 60 áreas mais carentes do país, abrangendo 958 municípios com uma população de 23,9 milhões de habitantes.

Segundo os dois partidos, os termos do decreto “colidem frontalmente com preceitos basilares da Constituição Brasileira” e, por isso, “não deve prosperar”.

DEM e PSDB alegam que se trata, “claramente, de um programa nacional de desenvolvimento regional” que, nessa condição, “depende necessariamente de lei para ser instituído. Segundo eles, “é vedado instituir programa governamental voltado ao desenvolvimento regional por meio de decreto, sem que suas diretrizes básicas tenham sido sufragadas pelo Poder Legislativo”.

Eles se reportam ao artigo 48 da Constituição, segundo o qual “cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento”.

Os dois partidos desqualificam a base legal indicada pelo governo ao editar o decreto, que é o artigo 84, VI, a, da Constituição Federal. Este artigo atribui privativamente ao presidente da República a competência para, mediante decreto, dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

“Perceba-se, contudo, que o decreto diverge em muitos aspectos do figurino traçado pelo dispositivo constitucional”, afirmam os partidos oposicionistas, observando que o mencionado artigo se restringe a questões meramente de organização e funcionamento da administração.

Eles observam que o decreto dispõe, entre outros, sobre mecanismos de relacionamento entre entidades da federação, ao disciplinar a cooperação e a participação de estados e municípios do programa, “mediante instrumento impróprio”.

“De outra parte, ao determinar como medida a ser adotada no seio do novo programa a ampliação de programas básicos, sugere necessariamente a ocorrência de aumento de despesa, matéria proscrita ao decreto a que se refere o artigo 84, VI, da Constituição Federal”, sustentam. Argumentam ainda que, ao criar um comitê-gestor para definir diretrizes do programa, o decreto viola mais uma vez “o perfil definido pelo artigo 84, VI (da CF)”, pois implica a criação de órgão administrativo.

Os partidos alegam também que, ao definir que áreas receberão as ações do programa Territórios da Cidadania, o decreto presidencial estabelece critérios em que viola o princípio federativo que, “se admite políticas para redução da desigualdade regional (artigo 3º, III, e 170, VII), impede tratamento discriminatório e arbitrário entre municípios ou estados em situação equivalente”.

A oposição afirma que o decreto impugnado impõe “indevida exceção à legislação eleitoral”, que veda a distribuição de recursos, bens e benefícios em ano eleitoral, salvo se autorizados em programa social já em execução orçamentária desde o exercício anterior.

Ao justificar o pedido de liminar, os dois partidos alegam perigo na demora, pois o programa impugnado envolve vultosos recursos públicos. Além disso, alegam, “a urgência do provimento cautelar justifica-se, ainda, em face do impacto eleitoreiro que o programa Territórios da Cidadania pode causar, distorcendo o processo eleitoral que se avizinha, por uso indevido da máquina pública”.

ADI 4.032

Revista Consultor Jurídico

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