Acusado questiona decisão que o pronunciou por dois homicídios qualificados

Habeas Corpus (HC 104998) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contesta decisão que pronunciou I.C.S. por dois homicídios, na forma qualificada. No dia 15 de janeiro de 1998, por volta de 11h, ele e outros corréus teriam tirado a vida de duas vítimas, C.M.S. e M.M.C.J.

Conforme a denúncia, uma motocicleta passou no local com duas pessoas que efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, que estavam em um carro. A defesa alega que nenhuma das oito testemunhas ouvidas imputa os fatos ao seu cliente, portanto sustenta que não foi possível relacionar o acusado ao cenário do crime.

I.C.S. foi pronunciado sob o argumento de existir materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e, em seguida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedidos que foram negados.

Os advogados afirmam que se de fato I.C.S. teve um passado com drogas, esse fato “não pode implicar presunção de culpa objetiva para atribuir o duplo-homicídio em discussão de conduta, repita-se foi praticada de forma instantânea”. “Não se desconhece aqui acerca da existência de drogas ou traficância nas intermediações do local que sucederam os fatos, ou seja, o evento morte, mas o que não pode suceder é imputar a pessoas com antecedentes a autoria de tão grave delito sob o simples fato do passado dos envolvidos declinarem suposto deslize social”, disseram.

O habeas corpus está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

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