2ª Turma nega agravo de cidadão alemão que pretendia reconhecimento como servidor público

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Joaquim Barbosa (RE 346180) ao negar provimento ao agravo regimental apresentado pelo cidadão alemão Franz Xavier Bricker, que integra o quadro técnico da Universidade Federal de Santa Maria (RS) desde 1966 na condição de empregado púbico regido pela CLT, e que pleiteia seu reconhecimento como servidor público federal.

Bricker pretendia ver reconhecido o seu vínculo estatutário com a universidade, a contar do advento da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos) e, para isso, pedia que fosse afastado o obstáculo, em sua visão “discriminatório”, presente no artigo 243, parágrafo 6º, segundo o qual “os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos”.

No agravo, a defesa do cidadão alemão afirmou que o dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos seria inconstitucional porque viola o princípio da isonomia. Pediu o afastamento da jurisprudência do STF sobre a não autoaplicabilidade do artigo 37, inciso I, da Constituição, com a redação conferida pela EC nº 19/1998. Esta emenda constitucional assegurou aos estrangeiros o acesso aos cargos públicos, mas, de acordo com a jurisprudência do STF, sua eficácia é limitada, porque se trata de norma que precisa de lei posterior para ter eficácia.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o parágrafo 6º do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 estava em consonância com a Constituição e permanece em vigor até que surja o diploma legal exigido pelo artigo 37, inciso I, instituído pela emenda constitucional. O dispositivo estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

“Conforme adiantei, o presente agravo não merece prosperar. Naturalmente, os direitos e garantias individuais, inclusive o princípio da igualdade, aplicam-se aos estrangeiros nos termos do artigo 5º da Constituição, desde a sua primitiva redação. No entanto, até o advento das Emendas nº 11 e nº 19, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira”, afirmou o relator.

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