2ª Turma Cível nega agravo contra empresa de engenharia

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Turma Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 2011.013444-6 interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que indeferiu a liminar que visava a paralisação das atividades de uma empresa de engenharia e a revogação de licença ambiental.

Como consta dos autos, o Ministério Público Estadual alega que, por meio de reclamações de vizinhos da empresa, tomou conhecimento de possíveis irregularidades e ilegalidades realizadas pela empresa de engenharia e dentre elas relacionou a produção de poluição sonora, emissão de poeira, fuligem e mau cheiro.

Após a instauração de inquérito civil, o MP constatou que já foram emitidos dois autos de infração e multa contra a empresa, em razão da emissão de poluição sonora. Para o MP, a empresa está operando em desacordo com a licença ambiental concedida, uma vez que das oito condicionantes do documento, apenas três foram parcialmente cumpridas, o que tornaria a referida licença sem validade.

Por meio de liminar, o Ministério Público requereu que a empresa cessasse as atividades de fabricação de pias e tanques no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1 mil e que o município de Campo Grande revogasse a licença ambiental concedida à empresa, no mesmo prazo.

O magistrado em primeira instância indeferiu a liminar, alegando que a empresa possui licença ambiental simplificada com validade até 27 de dezembro de 2011 e se tal licença foi concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e encontra-se vigente, significa que não há existência do risco alegado pelo MP.

O juiz afirmou que os motivos da aplicação dos dois autos de infração e multa demonstram poluição sonora e que a medição apontou a emissão de ruído pouco acima do permitido, o que não poderia gerar a suspensão ou revogação da licença ambiental oferecida.

O relator do agravo de instrumento, Des. João Batista da Costa Maques, explicou em seu voto que, apesar de louvar a iniciativa do Ministério Público em zelar pelo equilíbrio e preservação do meio ambiente, os fundamentos que autorizam a negativa da liminar seriam mais relevantes que aquelas que justificariam o deferimento.

O desembargador entendeu que, além de a empresa possuir a licença ambiental até dezembro de 2011, “os documentos acostados aos autos geram o perículum in mora inverso, ou seja, quando o dano irreparável afeta ao requerido, visto que a paralisação das atividades e a revogação da licença ambiental de uma empresa que funciona há aproximadamente sete anos, com certeza afetará os empregos e contratos celebrados”.

O Des. João Batista ressaltou também o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, “mas isto não autoriza concluir que para alcançar tais finalidades deva ser suspensa, inopinadamente, toda e qualquer atividade potencialmente poluidora. Se assim não fosse, não se poderia mais admitir a circulação de veículos automotores, porque eles, como é público e notório, expelem gases poluentes. Seria o colapso dos grandes centros urbanos”.

Assim, não se demonstrando que a atuação da empresa gera dano que seja certo e salientando as consequências sociais e econômicas da paralisação, a 2ª Turma Cível negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.

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