1ª Turma mantém prisão de acusado de duplo homicídio em Goiás

Por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi negado o pedido de liberdade nos autos do Habeas Corpus (HC 105824) impetrado pela defesa de M.C.O.F., acusado de duplo homicídio e ocultação de cadáveres. O crime ocorreu no município de Piracanjuba (GO). O pedido da defesa sustentava que o decreto de prisão seria nulo.

Segundo a denúncia, M.C. teria planejado o assassinato de uma mulher e do filho dela com o auxílio de um corréu, mediante pagamento. De acordo com os autos, o objetivo seria impedir a realização de exame de DNA que eventualmente confirmasse a paternidade da criança a ele atribuída.

A ação informa que o Juízo da Comarca de Piracanjuba (GO) pronunciou M.C.O.F. pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio triplamente qualificado e ocultação de dois cadáveres (art. 121, parágrafo 2º, inc. I, II e IV, duas vezes, na forma do art. 69; e art. 211, duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal).

Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que decretou, de ofício, a nulidade da sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação. Na decisão, o tribunal estabeleceu que, em casos como esses, a prisão cautelar retorna ao “status quo”, ou seja, ainda fica válido o decreto de prisão preventiva contra o acusado. Em seguida, a defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liberdade. Sobrevindo nova sentença de pronúncia, ficou mantida a segregação cautelar de M.C.

O advogado de M.C. sustentou no Supremo que se a primeira sentença de pronúncia foi anulada, a prisão do acusado também deveria ter sido revogada.

Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, não há situação prejudicial ao acusado com relação à pronúncia pelos crimes supostamente cometidos. Segundo a ministra, tanto na primeira quanto na segunda decisão de pronúncia foi “igualmente” atribuída ao acusado a eventual prática dos crimes de duplo homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver por duas vezes. Assim, “a declaração de nulidade da decisão de pronúncia de ofício pelo TJ-GO não piorou” a situação de M.C., “porque na segunda decisão, o juízo de primeiro grau pronunciou o paciente com capitulação idêntica à primeira”, disse a relatora.

A ministra asseverou que como a decisão de pronúncia não encerrou a tramitação da ação penal em primeira instância, mas “tão-somente” a primeira fase do procedimento, “o juiz tem jurisdição para decretar ou manter a prisão preventiva” do acusado.

No caso, afirma a relatora, após a declaração de nulidade da primeira decisão de pronúncia, houve a prolação de uma segunda decisão, em que foram apresentados os fundamentos concretos que justificavam a necessidade de manutenção da prisão do acusado.

“O eventual provimento judicial que viesse a reconhecer suposta ilegalidade do acórdão do TJ goiano, de todo jeito seria inócuo, porque mesmo que M.C. fosse colocado em liberdade, por ausência de fundamentação da primeira decisão de pronúncia, havia essa segunda decisão de pronúncia, na qual foi decretada sua prisão preventiva”, disse Cármen Lúcia.

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