1ª Turma Criminal inocenta acusado de extorsão

Em decisão contra o parecer e por maioria, os desembargadores da 1ª Turma Criminal deram provimento à Apelação nº 2009.031151-5, nos termos do voto do revisor , Des. Dorival Moreira dos Santos, cujo entendimento foi de que a conduta imputada ao agente é fato atípico, não constituindo o crime de extorsão, em razão da inexistência do efetivo constrangimento. Foi vencedor.

De acordo com os autos, os fatos começaram em setembro de 2008, quando um agro-empresário teria recebido ameaças de morte, sob a exigência do pagamento de R$ 5.000 quantia posteriormente aumentada para R$ 35.000 e contraproposta da vítima de R$ 15.000. O flagrante foi realizado em fevereiro de 2009, quando foram presos o réu e um menor que teria colaborado nas ameaças.

Em juízo, o réu admitiu que teve um envolvimento com a filha do empresário e que este desaprovou o relacionamento. Assim, teria o pai oferecido R$ 5.000 para que o acusado se afastasse da filha, data em que surgiu a ideia das ameaças, com a finalidade de se obter dinheiro.

Em seu voto, o revisor lembrou que extorsão é crime instantâneo e se consuma no momento em que a vítima, sentindo-se ameaçada, realiza o comportamento desejado pelo agente. Contudo, a vítima estava sendo ameaçada havia seis meses e, neste período, não efetuou o pagamento do valor exigido nem procurou a polícia, demonstrando que não se sentiu coagida. “Além disso, a vítima declarou ter combinado com o delegado que aguardasse o réu completar a maioridade”, disse o Des. Dorival.

Consta no processo que, marcada hora e local para entrega do valor, a vítima avisou a polícia e dirigiu-se ao local combinado. No local estavam um menor e o réu. Houve a apreensão em flagrante do menor e a prisão do réu – este confessou a prática do crime, admitindo que começou a prática em razão da humilhação resultante da oferta para se afastar da filha do empresário.

Para o desembargador, o conjunto probatório não configura extorsão, já que as ameaças não foram suficientes para incutir na vítima o constrangimento e o medo – “pelo contrário, mais se assemelha à situação em que a vítima se sentiu segura em sua superioridade econômica em face do réu, premeditando uma forma de lhe “dar uma lição”, para que não se envolvesse com sua filha”.

Ao finalizar o voto, o Des. Dorival lembrou que além da não configuração do delito, verifica-se ainda a caracterização de verdadeiro flagrante preparado ou provocado, conforme súmula do STF, que preconiza que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

“Não é crível que um agro-empresário, pessoa com poder financeiro, em uma pequena cidade, tenha se sentido amedrontado pelas ameaças e, por seis meses, não tenha procurado a polícia ou pago o valor exigido. De todo exposto,voto pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal e Súmula 145 do STF”.

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