Reclamatória Trabalhista (Recurso Ordinário) – Revisado em 13/11/2019

Reclamação trabalhista – razões de recurso ordinário

Assunto: SUCESSÃO TRABALHISTA – ART. 373/CPC – TEMPO DE SERVIÇO
Ação: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Petição: RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

SÍNTESE

Ação Declaratória visando reconhecimento de tempo de serviço, onde houve sucessão trabalhista. Improcedência do pedido. Recurso Ordinário visando reforma da sentença tendo como fundamento violação de dispositivo legal referente a apreciação das provas.

ÍNTEGRA

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ….ª REGIÃO

Autos nº …/…
Reclamante: ….
Reclamada: ….

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Colenda Turma

Data venia, a r. sentença de fls. destes autos merece reforma, pois que deixa de reconhecer o princípio de prova largamente demonstrado pelo recorrente.

A Ação Declaratória impetrada pelo recorrente prende-se a um pedido de reconhecimento de vínculo laboral com a recorrida, objetivando contagem de tempo para sua aposentadoria junto ao INSS.

O recorrente demonstrou ter laborado para a empresa …., no período compreendido entre …/… a …/…/…

A prova do fato constitutivo é do recorrente, e esta ocorreu através de robustas provas documentais e testemunhais, as quais comprovam de forma clara e objetiva a existência do labor nas condições celetárias.

A recorrida, ao contrário, não demonstrou o fato modificativo, prendendo-se unicamente em negar qualquer vínculo laboral do recorrente, fazendo-o, porém, de forma genérica e sem qualquer prova.

Limitou-se, através de seu preposto, demonstrar a sucessão ocorrida com a aquisição da empresa …. pela recorrida, alegando não ter maiores conhecimentos em razão de sua idade. Descabe-lhe razões. O preposto confirmou a existência de uma sucessão de empresas. O recorrente demonstrou clara e objetivamente a prestação de seu labor para a empresa adquirida pela empresa …. Houve sucessão nos termos legais vigentes.

“A prova é o conjunto dos meios para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico.” – Clóvis Bevilacqua.

Os depoimentos testemunhais e documentais do recorrente bem comprovam a existência de seu labor nas condições celetárias vigentes para a empresa …., sucedida pela empresa …., ora recorrida. Tem-se que a sucessão é o instituto em que um empregador é sucedido por outro, podendo tanto ser pessoa física quanto jurídica. Este conceito pressupõe a continuidade da atividade, muito embora tenha o afastamento do empregador anterior. Tem-se, pois, por evidente o instituto da sucessão.

Matéria jurisprudencial diz que o tempo de serviço pode ser comprovado por meio de testemunha. Esse reconhecimento, já adotado pelo Tribunal Regional Federal, entendeu que o reconhecimento do tempo de serviço pode se dar, desde que haja um começo de prova material.

“RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – PROVA TESTEMUNHAL SOMADA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL”

“I – A prova testemunhal é hábil à comprovação de tempo de serviço, desde que idônea e legal, impondo-se a procedência da ação, tanto mais quando existe razoável começo de prova material.

II – Entendimento do artigo 131 do CPC

III – Negado provimento ao apelo autárquico” (AC -SP 245114-95.03.027613-6(94.0000082-0) (Relator Juiz Pedro Rotta – 1ª Turma)

No presente feito, tem-se por preenchidas as formalidades legais aplicáveis á matéria.

O início de provas encontra-se fartamente demonstrado pelo recorrente, através de declarações expressas e depoimentos pessoais de suas testemunhas

RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADOR que nega sua existência – ÔNUS DA PROVA – art. 373/CPC, II – art. 818/CLT

“A prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é ônus do empregador, consoante disposto no inciso II do artigo 333 do Código Buzaid, corroborado pelo artigo 818 celetário. Não se desincumbindo deste miester, impõe-se o reconhecimento do vínculo” (TRT/12ª Reg. Rec. Ord. Voluntário nº 008389/92 – JCJ de Mafra – Ac. 1931/94, maioria – 1ª T. Rel. Juíza Alveny de A. Bittencourt – desig. – fonte DJSC, 19.04.94, p. 61)

A sentença do juízo a quo há de ser reformada, posto que não atende adequadamente ao início de provas apresentado pelo recorrente. Idêntica forma, faz-se necessária a reforma da referida sentença, posto que a recorrida, em momento algum, demonstra o fato modificativo ou impeditivo do pedido.

Diante do exposto, por critério de justiça e de direito, deve ser a sentença reformada, para atender ao pretendido pelo recorrente em ver computado ao seu período de labor o tempo em que esteve à disposição da recorrida.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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