PEDIDO RESTITUIÇÃO PRAZO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

XXXXXXXXXXX LTDA, já qualificada nos autos, vem, por meio de seu patrono que abaixo assina, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 223 da Novo Código de Processo Civil, para requerer o que se segue.

Em face do despacho retrógrado próximo, o qual viabilizado por meio do Diário da Justiça nº 000, que circulou no dia 00/11/2222, as partes foram instadas, por seus patronos, a se manifestarem acerca dos cálculos que repousam às fls. 34/39 destes fólios. (doc. 01).

Entrementes, o patrono da Ré, ao atender aludido ato processual, dentro do prazo apropriado (CPC/2015, art. 224, caput c/c art. 218, § 3º), não obteve êxito em seu intento. É que a parte adversa, indevidamente, fizera carga dos autos no dia 22/11/0000, consoante certidão narrativa anexa. (doc. 02).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE ANTES DO HORÁRIO NORMAL NO DIA DE INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA.
1. O requerimento de restituição do prazo recursal deve ser formulado perante o juiz condutor do feito, durante o seu curso ou até 5 (cinco) dias após cessado o impedimento, mediante comprovação da justa causa a que alude o art. 183 do CPC, sob pena de preclusão. 2. Na dicção do art. 184, § 1º, II, do CPC, haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente somente se o vencimento do prazo processual recair em dia no qual o expediente forense tenha se encerrado antes do horário normal. 3. Verificada a intempestividade do agravo de instrumento, apresentado após o decurso do decênio legal, o não conhecimento da insurgência é medida impositiva. 4. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate a matéria já exaustivamente examinada nos autos, o improvimento do agravo interno se impõe. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AI 0231045-27.2014.8.09.0000; Piracanjuba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 03/09/2014; Pág. 319)

Na verdade, sendo esse um prazo comum às partes, era defeso ao advogado do Autor fazer carga dos autos, maiormente ante à disciplina registrada na Legislação Adjetiva Civil.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 107 – O advogado tem direito a:

[…]

2º§ – Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

Registre-se que não foi a hipótese de “carga rápida” para extração de cópias.

O prazo, portanto, deve ser suspenso e restituído a parte ora postulante, pelo período processual que lhe resta.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU INTEMPESTIVO RECURSO APELATÓRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARGA DOS AUTOS FEITA A ADVOGADO DA PARTE ORA AGRAVADA DURANTE O CURSO DE PRAZO RECURSAL COMUM. MALFERIMENTO AO ART. 40, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO AOS AGRAVANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 180 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.
I. Na hipótese dos autos, tendo em vista a existência de elementos de prova que demonstram a realização de carga dos autos da ação originária ao advogado da parte agravada, durante o curso de prazo recursal comum, evidentemente restou violada a norma plasmada no artigo 40, § 2º do Código de Processo Civil, haja vista que o caderno processual deveria ter permanecido na Secretaria da Vara para consulta pelos advogados de ambos os litigantes. II. Com efeito, é devida a restituição do prazo recursal à parte agravante, consoante dispõe o artigo 180 do CPC, a ser contado, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, da intimação da devolução dos autos ou da decisão de restituição do prazo recursal. III. Como, in casu, o magistrado entendeu pela intempestividade do inconformismo ­ decisão esta objeto do vertente agravo de instrumento ­ não foram realizadas quaisquer das aludidas intimações; entretanto, considerando que o causídico dos agravantes indubitavelmente teve conhecimento da devolução dos autos da ação originária quando intimado para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pelo banco ora agravado, tem­se que o novo prazo recursal iniciou­se naquela data, qual seja, 21.12.2010 (terça­feira), ex vi do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/06, o qual restou obstado em decorrência da suspensão dos prazos durante o recesso do Poder Judiciário, retornando a fluir apenas em 10.01.2011 (segunda­feira), com término em 24.01.2011 (segunda­feira). lV. Nesse contexto, tendo a apelação cível sido protocolada pelos agravantes em 21.01.2011, tem­se esta como tempestiva. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO PULSADA PELOS AGRAVANTES, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO PELO JUÍZO A QUO. (TJCE; AI 0001710­33.2011.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Sales Neto; DJCE 16/03/2015; Pág. 33)

Destarte, houve um fato alheio à vontade da Ré, que a impediu, desse modo, de praticar o ato processual em evidência.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 223 – Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º – Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

A propósito das considerações supra-aludidas, vejamos o que leciona Humberto Theodoro Júnior:

“Permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de ‘justa causa’(art. 183). Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato ‘no prazo que lhe assinar’(art. 183, § 2º), que não será, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos óbvios.
Para o Código, ‘reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário’(art. 183, § 1º). Trata-se, como se vê, do caso fortuito ou motivo de força maior, em termos análogos ao art. 1058, parágrafo único, do Código Civil de 1916(CC de 2002, art. 393). “ (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51 ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, Vol. 1. Pág. 260)

Em arremate, pleiteia a Promovida, alicerçada nos ditames do art. 223 do CPC/2015, que lhe seja restituído o prazo para realização do ato processual ora debate.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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