MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXX. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei n. 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – FATOS

A Impetrante é sociedade que tem por objetivo social o comércio de veículos novos e usados e a venda de peças e serviços, como atesta o seu Contrato Social (doc. 01).
Como tal, frequentemente, participa de licitações públicas, sendo-lhe exigíveis, para tanto, os certificados de inexistência de débito.

Necessitando, portanto, da emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa de Tributos e Contribuições Federais para habilitar-se em licitação pública, cujo prazo vence amanhã, a Impetrante diligenciou junto ao Impetrado a obtenção da mesma, porém foi surpreendida com sua recusa, sob a alegação de que existem débitos pendentes em relação à Contribuição ao PIS dos períodos de 07/91 a 11/91 e de 03/93 a 07/93.

Ocorre, Excelência, que tal alegação não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.

A Impetrante discutiu judicialmente a cobrança da Contribuição ao PIS, concernente ao período mencionado pela autoridade coatora, por intermédio da Ação Ordinária n. 000.00.12345-6, que tramitou perante a 14ª Vara Cível Federal, na qual efetuou os depósitos judiciais dos valores em discussão.

Certo é, ainda, que foi proferida decisão judicial desfavorável à Impetrante, decisão essa já transitada em julgado há mais de um mês, conforme comprova a anexa Certidão de Objeto e Pé expedida pela 14ª Vara Cível Federal. O referido processo encontra-se aguardando a conversão dos depósitos judiciais efetuados em renda da União.

Resta claro, portanto, que a fundamentação adotada pela Autoridade Coatora para indeferir a emissão da Certidão Negativa de Débitos não deve prevalecer, em face dos depósitos judiciais efetuados pela Impetrante, os quais têm como finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Portanto, pretende a Impetrante afastar o ato ilegal e arbitrário do Impetrado, o que é possível via o presente “mandamus”.

Estes os fatos.

2 – DIREITO

O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional é expresso em determinar:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II – o depósito do seu montante integral;

Na pendência de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito ativo da obrigação tributária encontra-se impedido de exigi-la, ou seja, de praticar qualquer ato tendente a sua cobrança.

Por outro lado, o artigo 205 do Código Tributário Nacional, ao dispor sobre as Certidões Negativas, assim dispõe:

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre exigida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição”.

A Certidão Negativa de Débitos atesta a inexistência de qualquer pendência em nome do sujeito passivo; porém, em havendo pendências, deverá ser expedida Certidão Positiva de Débitos.

Todavia, o legislador, no artigo 206 do Código Tributário Nacional, dispôs acerca da denominada Certidão Positiva com efeito de Negativa, concernente àquelas situações em que há débitos em nome do sujeito passivo, porém não vencidos, ou estão garantidos por penhora ou não podem ser exigidos, uma vez que amparados por uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito.

O artigo 206 do Código Tributário Nacional assim determina:

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

Ora, Excelência, essa é justamente a situação da Impetrante: conforme acima mencionado e comprovado nos autos, a Contribuição ao PIS concernente aos períodos de 07/91 a 11/91 e de 03/93 a 07/93 encontra-se com sua exigibilidade suspensa em decorrência dos depósitos judiciais efetuados nos autos da Ação Ordinária n. 000.00.12345-6, ensejando, assim, a emissão da competente Certidão Positiva com efeito de negativa, nos exatos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.

E mais, a conversão em renda da União somente não se efetivou por sua exclusiva omissão, e tão logo isso ocorra ensejará a extinção do crédito tributário, nos termos do inciso VI do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

Comprovado, assim, o direito líquido e certo da Impetrante em obter a Certidão pretendida.

3 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

É notória a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente mandado de segurança, previstos no inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51, a autorizar a concessão da medida liminar.

A relevância dos fundamentos repousa na argüição de ilegalidade e de abuso de poder consubstanciados no indeferimento da emissão da Certidão Positiva com efeito de Negativa, em decorrência da existência de causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários concernentes à Contribuição ao PIS.

Por outro lado, a ineficácia da segurança caso seja esta concedida apenas ao final traduz-se no fato de que, sem a medida liminar, a Impetrante não terá a emissão da Certidão Positiva com efeito de Negativa, ficando impedida de habilitar-se na licitação pública, necessária para o cumprimento dos seus objetivos sociais, cujo prazo vence amanhã.

4 – PEDIDO

a) Comprovado, à saciedade, o direito líquido e certo da Impetrante de obter a Certidão Positiva com efeito de Negativa, tendo em vista encontrarem-se os débitos tributários da

b) Contribuição ao PIS com sua exigibilidade suspensa nos exatos termos do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

c) Isto posto, presentes os pressupostos do inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51, requer a Impetrante a concessão de medida liminar para que a Impetrada, de imediato, emita a pleiteada Certidão Positiva com efeito de Negativa quanto aos tributos e contribuições federais, nos exatos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.

d) Processado o presente processo, requisitadas as informações e ouvido o Ministério Público Federal, espera a Impetrante a concessão em definitivo da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante na obtenção do almejado atestado de inexistência de débitos.

Termos em que, dando-se à causa o valor de R$ …..,

Pede deferimento.
Data
Assinatura do Advogado


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