Funcionário público – Incorporação de adicionais por tempo de serviço – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.

O.A., solt., res.na rua, ap.00; T.A., solt., res.na rua, 00; C.M., solt., res. na av., 000, ap.00; M.O., solt., res.na rua, 000, ap.00 e A.E., cas., res.na rua, 000, ap.00, todos brasileiros e Agentes Fiscais de Rendas, vêm propor contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Secretaria dos Negócios da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo), na pessoa de quem legalmente a represente, sediada na av. Rangel Pestana, 300, nesta Capital de São Paulo, visando compelir a acionada a incorporar os adicionais por tempo de serviço aos vencimentos para “todos os efeitos” – Prestados à União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e de direito público interno (prestado sob o regime da Carta Laboral) – notadamente no que tange aos quinquênios, sexta-parte e reenquadramento na carreira, com fulcro no art. 5º, incisos I e XXXVI; 37, XV e 39 § 1º. da Lex Maxima, bem como diplomas estatutários que se lhe apliquem, a presente AÇÃO ORDINÁRIA , pelos fatos e motivos que passam ora a expor:

a um – Qual suso aduzido, os pleiteantes são Agentes fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, nomeados por aprovação em concurso público nº.1/85, homologado em 1986.

Como sabido, os funcionários públicos do Executivo, por ocasião da nomeação para um novo cargo, a teor do art. 117 da L.C. 180/78, tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado para fins de enquadramento, como vantagem pessoal e, os ora supltes., com tempo de “serviço público prestado à União, outros Estados , Municípios e suas Autarquias” (Lei Complementar 437/85), têm igual direito.

De efeito. Os acionantes já eram funcionários públicos , e, por época da nomeação no cargo (de agentes fiscais de rendas), já possuíam, nos termos do art. 117 da L.C. 180/78, como vantagem pessoal, direito ao reenquadramento no cargo (a exemplo, aliás, das demais carreiras do Executivo).

Realmente. Inobstante a aprovação, e, exatamente porquanto os concursados , ora pleiteantes, segundo as necessidades da administração, foram gradualmente convocados, somente os nomeados até 20 de julho de 1988 (data da promulgação da L.C. 567/88), acabaram aproveitando o cômputo do tempo de serviço público para fins de adicionais e enquadramento na carreira, nos moldes da Lei Complementar nº.180/78 e L.C. 500/86, art.1º.

De efeito. Sem embargo da clareza da lei que ainda regulamenta a espécie – supra citada – porquanto ainda não ab-rogada, dispondo os princípios (gerais) da aplicação do sistema para fins de adicionais por tempo de serviço e da evolução funcional, os pleiteantes, convocados (segundo o interesse exclusivo do Estado), como dito, somente após o advento da L.C.567/88, acabaram vendo seus direitos abruptamente subtraídos, em evidente desigualdade com seus pares, aprovados no mesmo concurso e para o mesmíssimo cargo.

A esse turno, qual consabido, lembrando o magistério de Paulo Cintra (e outros, in “Teoria Geral do Processo” – RT, cap.8/37, ed.79), os dispositivos legais não têm existência isolada, mas se inserem, organicamente em um ordenamento jurídico, em recíproca dependência com as demais regras do direito que o integram, de modo que, para serem entendidos, devem ser examinados em suas reações com as demais normas que compõem àquele ordenamento e os princípios gerais que o informam: é o método lógico-sistemático.

Com efeito. Partindo dessa premissa – sem nunca perder de vista os ditames de nossa maior Carta de Leis – jamais poderiam os ora supltes. ser preteridos, de igual forma, aquel’outros tantos funcionários da União, de outros Estados, Municípios e Autarquias que aproveitaram – a exemplo de seus predecessores – a contagem de tempo de serviço público prestado para todos os fins, aí incluídos quinquênios, sextas-partes e consequente enquadramento na carreira nos termos da Lei Complementar 180/78 e 500/86.

a dois- Escancaradamente demonstrado o direito adquirido nos moldes da L.C. 500/86, posto que foram todos aprovados no mesmíssimo concurso público (não custa realçar), a isonomia de tratamento e os direitos prejudicados pela L.C. 567/88, que subtraiu dos já nomeados o número de adicionais quinquenais que possuíam fora da carreira de Agente Fiscais de Rendas para fins de reenquadramento a que faz alusão o artigo 1º., inciso I das DDTT, da citada Lei, que – como acima exaustivamente debatido – não revogou a L.C. 180/78, mas somente excluiu os seus benefícios para os integrantes da carreira que ingressaram após sua promulgação, e, exatamente por isso, prosperam ações ensejando o cômputo do tempo de serviço prestado à União, Estado, Municípios, Entidades Paraestatais e de direito público interno (tempo de serviço privado), para todos os fins, ou seja, quinquênios, sexta-parte e enquadramento na carreira, nos termos da L.C. 180/78, todas com decisões judiciais favoráveis (com trânsito em julgado) – qual adiante nomeadas , id est, v.g.:

SERVIDOR PÚBLICO – Lei estadual instituindo redutor de vencimentos – Inadmissibilidade de desconstituição de vantagens (adicionais por tempo de serviço) conquistadas pelo funcionário – Inteligência do art. 39 ,§ 1.º da CF. Ementa oficial: a lei ordinária que instituiu redutor de vencimento do servidor público não pode desconstituir vantagens pessoais – adicionais por tempo de serviço – conquistadas pelo funcionário, ante a ressalva impressa no § 1.º da CF. (in RT 721/229)

SERVIDOR PÚBLICO – Adicional por tempo de serviço – Vantagem pessoal já incorporada aos seus vencimentos – Exclusão ou redução inadmissível. Ementa oficial: Os adicionais por tempo de serviço como vantagens pessoais não podem ser reduzidas ou excluídas dos vencimentos do funcionário público. Precedentes do STF. (REsp. 20.544-3-GO-2.ªT – j.9.12.92 – Rel.Min. José de Jesus Filho, ut RT 699/203).

que, a exemplo de tantos outros paradigmas, lhe foram, REPITA-SE, integralmente favoráveis.

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Toda e qualquer interpretação do texto legal há de ser alicerçada, necessariamente, no método teleológico. Sem abandono dos demais, busca-se definir, acima de tudo, a finalidade da lei e, para tanto, considera-se não a existência isolada do preceito legal, mas o fato de encontrar-se inserido em um ordenamento jurídico abrangente. (Min.Marco Aurélio – STJ, in RT 686/242); id est : Quando alguém aplica um artigo do código, aplica o código todo. (Stammler)

a três – Deveras. A teor do Princípio da Isonomia, nossa Carta Magna ao abrir capítulo relativo aos direitos e garantias fundamentais, estampa, com clareza meridiana, solar, o princípio da igualdade e, na exata exegese do art. 5º., inciso I, consagra preceito universal de proibição de toda e qualquer discriminação, situação essa enfrentada pelos ora pleiteantes, no sentido de serem proibidos de computar, em seu prol, o tempo de serviço prestado, para fins de quinquênios , sexta-parte e reenquadramento na carreira nos exatos termos da L.C. 180/78 em completo descompasso com outras tantas carreiras do serviço público.

Nessa linha de raciocínio útil trazer a balha, que os direitos dos funcionários ou servidores perante a administração devem ser globalmente considerados, ante sistema normativo único, uniforme, que é o escopo da L.C. 180/78, ou seja, dar tratamento igualitário (O direito é a arte do bom senso – Marrey Neto), mas levando em consideração, em conta, as circunstâncias de carácter individual, que são as vantagens pessoais e, assim, devem ser consideradas.

Conforme o artigo 39, § 1º. da Constituição Federal, a lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de carácter individual e as relativas à natureza do trabalho: eis aí, de igual forma, mais uma fonte do pedir.

a quatro – No que respeita ao Direito Adquirido e a Coisa Julgada, adquire vulto, importância e relevo o fato de que, na exata dicção do art. 5º., inciso XXXVI, da C.F., de vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, exatamente por isso, não podem os ora postulantes ser postos de parte ante os benefícios conseguidos pelos seus pares em igualdade de condições, posto que almejam direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço para fins de quinquênios, sexta-parte e enquadramento na carreira a exemplo dos demais Agentes Fiscais de Rendas nomeados na vigência da L.C.500/86, pois foram aprovados – não custa repisar – no mesmíssimo concurso público homologado em 1986 , vez que a L.C.567/88 não revogou, de forma alguma, a L.C. 180/78, somente tentou excluir – em total afronta a Lei Maior, os benefícios para os ingressantes na carreira de Agentes Fiscais de Rendas, tendente criar, ante a evidente inconstitucionalidade, apenas, mais uma discriminação (o que é, aliás, igualmente repudiado pela Carta Federal); discriminação essa, por sinal, contrastante com outras carreiras do Executivo, que, ao reverso dos supltes., desfrutam, tranquilas, do cômputo do tempo de serviço prestado para os fins citados. E, a esse turno, não são poucos os paradigmas que reforçam os argumentos ora expendidos, qual fazem certo as variadas cópias reprográficas de Diários Oficiais do Estado (docs. j).

Ex positis e ipso facto, rogam se digne V.Exa. mandar citar a ré, na pessoa de quem a represente para que venha, querendo, responder aos termos e efeitos da presente ação, pena de revelia, para, com a total procedência seja condenada, de primeiro, ex facto temporis, a computar-lhes todo o tempo de serviço prestado à União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e de direito público interno – tempo de serviço privado, para fins de adicionais quinquenais, sexta-parte e enquadramento na carreira nos termos da L.C. 180/78 e ss.; L.C. 500/86, artigo 1º., e subsequentemente na L.C. 567/88, sem qualquer subtração do número de adicionais quinquenais que possuem fora da carreira de Agentes Fiscais de Rendas, a que faz alusão o artigo 1º., inciso I das DDTT, da citada Lei; em segundo, ser a acionada compelida a lhes pagar as diferenças de vencimentos atrasadas – créditos de natureza alimentícia, não atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, que se apurarem em execução e, que o apurado seja efetuado por pagamento administrativo, em quota única (ut RT 665/83 et 725/326) , bem como lhes apostilar os títulos para que, de futuro, prossiga cumprindo o que restar aqui decidido, e, finalmente, ser a ré condenada nas custas e verba honorária ab actu arbitrada, como espera e como de direito.

PROTESTANDO provar o alegado pro todos os meios e modos no direito permitidos, por depoimento pessoal do repres. legal da acionada, pena de confissão, juntada ulterior de documentos (dentre outros, especialmente, em tempo hábil , das certidões comprobatórias de tempo de serviço junto ao Órgão Público Competente), inquirição de testemunhas (se necessário), e demais (desde já requeridas), com os anexados ( ) docs. e valor dado à causa de R$1.000,00,

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano)

(Assinatura do advogado)

 

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