Ação por danos morais contra companhia telefônica

Flavia Polônio Carvão
Advogada
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Niterói, RJ – Tel.: (021) 722-4200
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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DE ………………….

NOME DO CLIENTE, brasileiro, solteiro, veterinário, com carteira de identidade registrada sob o nº xxxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxxxx , residente e domicialiado à Rua xxxxxxxxxxxxxx Cep: xxxx, …………….., vem por meio de seus advogados infra-assinados, propor:

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS

em face de xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxxxxxxx e inscrição estadual nº. xxxxxxx, com sede à xxxxxxxxxxxxx ? Centro ? Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1- Consoante documentação anexa, o Reclamante é asssinante da linha telefônica residencial de número xxxxxxx, instalada em 30/03/99.

2- Desde a conta de 05/99, 2 meses após a instalação da linha telefônica, o Reclamante vem notando o aumento de ligações que não foram efetuadas por ele e sua família.

3- Na conta de set/99, vieram muitos móveis locais o que fez com que a conta subisse de, inicialmente, uma média de R$20,00 para R$ 128,88! Chegou-se ao absurdo em ago/2000, quando o reclamante recebeu uma conta no valor de R$ 168,78. O Reclamante e sua esposa não possuem celular.Esta conta foi Reclamada assim como várias outras, conforme escrito nas próprias contas, mas a Reclamada não tomou providências.

4- Com certeza, algo de errado existe na referida linha desde a sua instalação. O Reclamante é casado não possuindo filhos, portanto, é de fácil controle os gastos em relação aos serviços prestados pela Reclamada.

Algumas vezes, o Reclamante por não concordar com os pulsos faturados, dirigiu-se pessoalmente à reclamada, além de várias solicitações de conserto via telefone, no intuito de obter a revisão das contas, havendo decréscimo de valores cobrados, mas o problema de ligações desconhecidas subsiste por quase 2 (dois) longos anos.

6- Como prova da necessidade que o Reclamante tem do serviço, porque se comunica com sua mãe e seus irmãos de várias cidades Rio Grande do Norte, todas as contas foram pagas mesmo com valores excessivos e móveis locais desconhecidos, pois inclusive era esse o número que seus familiares tinham como referência para ligar para o Reclamante.

7- Sabendo de todas essas ocorrências, a reclamada, não obstante todo o prejuízo material e moral que tem causado ao Reclamante, em out/2000, desligou totalmente a linha do Reclamante, mesmo com todas as contas pagas e sem nenhuma notificação, sendo que qualquer notificação não adiantaria nada, pois o Reclamante estava com suas contas em dia, apesar de estar pagando pelo que não usou!

Com esta atitude, a Reclamada violou várias normas do CDC, quais sejam e da própria ANATEL que determinou prazos mínimos para a suspensão dos serviços se o Reclamante estivesse em inadimplência, o que nem é o caso, quais sejam:

DIREITOS DO ASSINANTE :

15 dias: informar a possibilidade de suspensão parcial.
30 dias: suspensão parcial, apenas recebe chamadas.
30 dias de suspensão parcial: suspensão total.
Antes da suspensão total, o assinante deve ser avisado com 15 dias de antecedência.
Como vemos, esses avisos são para caso de inadimplência e o Reclamante ESTAVA EM DIA COM SUAS CONTAS, pagava contas abusivas, e teve sua linha cortada, totalmente, sem nenhum aviso, ao bel prazer da Reclamada, gerando uma suspensão indevida de quase QUATRO (4) MESES SEM TELEFONE, sem ter dado causa a nada!
Nos casos de inadimplência do quadro acima, a Prestadora de serviços pode rescindir o contrato com o assinante, mas e no caso do assinante que, paga em dia, contas abusivas e tem a linha cortada por nada?

O que pode o assinante fazer em um caso como este?

Apenas recorrer ao Judiciário e ser indenizado integralmente por todos os danos que sofreu.

8- Ao seu bel prazer, em 08/02/01, a reclamada religou o telefone do autor, somando-se o total de aproximadamente 4 meses sem telefone.

9- Em janeiro de 2001 , o Reclamante recebeu em sua casa uma conta a ser paga referente ao número antigo, porém, desde a instalação, todas as contas foram pagas pelo Reclamante em débito automático. É contra o CDC uma conta ser enviada sem se referir ao seu mês de consumo, ou seja, informações do serviço que não são claras e adequadas.

10- É de suma importância, o fato de que o Reclamante é de Natal, Rio Grande do Norte e que liga com muita frequência para sua família que vive lá, isso está comprovado nas contas, em que verificamos muitas ligações para várias cidades de Natal, posto que o Reclamante veio de lá, sendo que a falta do telefone, o Reclamante se sentiu muito isolado sem o apoio e notícias de seus familiares que estão em sua “terra natal”.

O Reclamante, apresenta jurisprudência em conforme com o assunto:

TELEMAR
PARALISACAO SUPERIOR A TRINTA DIAS
DANO MORAL
INDENIZACAO
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Responsabilidade Civil. Interrupção prolongada do serviço telefônico. Dano moral. A interrupção prolongada e reiterada do serviço telefônico é causa de sofrimento pela sensação de isolamento do usuário que dela decorre, principalmente quando ele tem filho morando em Estado distante, com o qual fala com frequência. Apelação improvida. (IRP) (grifo nosso)

Partes: TELECOMUNICACOES DO RIO DE JANEIRO S/A-TELEMAR RIO
ISMAEL IGNACIO DA SILVEIRA
Ementário: 17/2000 – N. 37 – 01/06/2000

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 1999.001.18700
Data de Registro : 28/04/2000
Folhas: 35553/35561

Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime

DES. CARLOS FERRARI
Julgado em 18/01/2000

11- Como o Reclamante trabalha em Cachoeira de Macacú, fica difícil ficar se deslocando até a Reclamada, até mesmo porque não via reconhecidos os seus pedidos de conserto, fez, então as seguintes solicitações, via telefone, perante a ANATEL:

…………..- ………..- …./…/2000
…………..- ………..- …./…/2000
…………..- ………..- …./…/2000
…………..- ………..- …./…/2000

A resposta da ANATEL foi sempre a mesma: que o Reclamante aguardasse resposta da reclamada, que respondeu, incoerentemente, desligando a linha do autor do dia para a noite.

I – DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PELO PRODUTO OU SERVIÇO:

O Código do Consumidor, em seu artigo 3º par. 2º dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

O Código do Consumidor em seu artigo 14:

“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua fruição e riscos.”

Sobre a definição de culpa, necessário se faz à lume a brilhante lição do nosso Ilustre Mestre do Direito, José de Aguiar Dias:

“A ?culpa? é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observa-la, com
resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude.”

Inúmeras decisões vem sendo proferidas, no sentido de proteger o consumidor quanto a falhas de serviços contratados, como abaixo transcrito da obra CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO – Paulo Brasil Dill Soares – Ed. Destaque – 3a. Edição – 1997., págs. 254 e 257.
Ementas:

“Comprovado o vínculo obrigacional e não demonstrada a participação do consumidor na falha do serviço, fica o fornecedor obrigado a cumprir sua obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa. Procedência do Pedido. Sentença reformada. (Acórdão da 2ª Turma do Conselho Recursal – Proc. nº 09/92 – Rel. Juiz José Veillard Reis, RJ. 1994) (grifos nossos)

ART. 159 do C.C.
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, , negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Somente através de punições severas é que o direito do consumidor no Brasil será respeitado. Enquanto as condenações se basearem em valores irrisórios comparados aos prejuízos sofridos e ao nome, que por mais que se comprove o erro, sempre restará nas vítimas desses absurdos a “nuvem da desconfiança” em relação àqueles com quem elas precisem contratar.
Além do que foi exposto, a Reclamada é empresa de grande porte, ensejando desta forma uma relação de consumo que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor das Reclamantes.

Infelizmente é da cultura do brasileiro contemporizar com as agressões a seu direito, principalmente quando os prejuízos são proporcionados e causados por instituições, que determinam e ditam suas normas e regras.

Como provado nos autos, o Reclamante vem perseguindo à bastante tempo um ideal, qual seja, o de pagar tão somente o que consome. Imaginando haver alguma irregularidade nas suas contas, fez diversas solicitações à TELEMAR ? indo pessoalmente, fazendo ligações, enfim, nunca foi levado à sério as suas reclamações.

Tal estado de coisas vem se somando por dois(2) longos anos, trazendo ao Reclamante inúmeros transtornos em sua vida privada, sentindo-se lesado e tratado com descaso pela Reclamada. Podemos afirmar ser o serviço de telefonia é de caráter essencial na vida cotidiana, traduzindo esses problemas em imensos aborrecimentos, com idas e vindas constantes à Reclamada, sem que até a presente data o mesmo tenha obtido da mesma providências no sentido de ver atendidas as suas justas reivindicações.

O Reclamante pretende obter do Juízo a rápida e eficaz prestação jurisdicional, traduzida em indenização por danos morais, equivalentes à época do pagamento em 40 salários mínimos, como medidas satisfativa e punitiva, valor que deve ser fixado em quantia que leve a Reclamada a zelar pela qualidade dos serviços prestados aos seus clientes, de sorte a não expô-los à constrangimentos desnecessários, como os já relatados, pelo que espera seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, acima requeridos.

A reclamada, é uma das maiores empresas de telefonia fixa no país, logo, a condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da Reclamada não modificar os seus atos, porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria de seus serviços para não ferir direito de terceiros.

Impera, aliás, a respeito:

princípio de responsabilidade integral, do qual se deve atender, na fixação da indenização, a necessidade de plena satisfação do lesado;
a Teoria do desestímulo, ou de inibição, para que a lesionante tome providências.

DO PEDIDO:

Ante o exposto, espera e confia o Suplicante ver julgada procedente a presente Ação, condenada a C Ré pelos seus atos negligentes, nas seguintes sanções:

2. a CONDENÇÃO DA Reclamada para que pague ao Reclamante o valor de 40 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, a título de danos morais, pelos transtornos de ter ficado 4 meses sem telefone mesmo com todas as contas, abusivas, pagas por débito automático; sensação de isolamento durante 4 meses; ter reclamado e não ter o seu telefone consertado, sendo tratado com despreso pela Reclamada.

3. o conserto da linha do reclamante sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, no sentido de que só seja encaminhada ao reclamante com os valores que realmente foram gastos por ele.

Em vista do exposto, o Autor REQUER a Vossa Excelência a citação da Reclamada, nos termos do artigo 19 e seguintes da Lei 9.099/95, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e nela apresentar a sua defesa, querendo, sob pena de ser declarada a sua revelia.

O autor produzirá todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pela produção das provas: documentais, testemunhais.

Dá-se à causa o valor de R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais) para os devidos efeitos legais, equivalentes à 40 salários mínimos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2001.

Flavia Polônio Carvão
OAB/RJ 101.461

Fonte: Escritório Online

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