AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULOS POR ACIDENTE / Revisado 14/10/2019

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE

“E.L.F.S.”, brasileiro, divorciado, vendedor autônomo, portador do CPF.: ….. e da CI.: ……, residente e domiciliado na Rua ……., nº. …. – Bairro ….., na cidade de Blumenau (SC), vem, com o devido respeito e acatamento à presença de V. Exª., por intermédio de suas advogadas infra-assinadas, ut instrumento procuratório incluso (doc. 01), requerer a presente AÇÃO DE COBRANÇA, com fundamento nas legislações legais aplicáveis à espécie, contra “U. S. S/A”, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº. …, com endereço na Rua ….. – CEP.: …., na cidade de São Paulo (SP), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e a final requerer:
I – DOS FATOS
1.1) Que, o Rqte. era proprietário de um veículo de passeio, tipo PÁLIO ED 1.000 – 04 portas, de cor cinza, marca FIAT, ano/1997 e modelo/1998, placas LZG 3781, conforme demonstra-se com os documentos que ora se junta.
1.2) Referido veículo, foi segurado pela Empresa Rqda., pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em data de 09.02.1998, cuja apólice teria validade até 31.01.1999, conforme comprova-se com a referida APOLICE, ora em anexo.
1.3) No entanto Exª., em data de 06.08.1998, por volta das 23:45/24:00 horas, o Rqte. vinha em direção ao centro da cidade de Blumenau, pela Rua 02 de setembro, quando recebeu luz alta de um veículo não identificado em sua retaguarda, que veio a cegá-lo, motivo pelo qual, bateu com seu veículo, na quina de um canteiro daquela rua, danificando-o e em conseqüência, dando pelos orçamentos em anexo, a perda total do veículo segurado pela Rqda.
1.4) O acidente, ocorreu pelo motivo de que, na época, havia precária sinalização sobre as condições do canteiro, que em determinado trecho é estreito e repentinamente alarga-se, provocando inclusive, diversos acidentes naquele local, em virtude do aqui noticiado.
1.5) No dia referido, a noite estava chuvosa (garoa) e o Rqte. em virtude do acidente, bateu com a cebeça no pára-brisas dianteiro do veículo, vindo a machucar-se, motivo pelo qual, foi socorrido por um motociclista que passava pelo local e que, a polícia dispensou.
1.6) Sendo que, uma viatura da polícia, ao avistar o motociclista e o Rqte. que estava sem capacete, em virtude de estar sendo socorrido pelo referido motociclista, foram abalroados pela viatura e pelos policiais militares, que levaram o Rqte. para o 2º. Distrito Policial, para efetuar o teste do bafômetro, alegando que o mesmo estaria embriagado.
1.7) O referido aparelho de bafômetro, em virtude de não estar aferido pelo órgão competente (Contran) e o que é pior, por não estar funcionando adequadamente, visto que, não acusava teor alcóolico algum, foi sacudido pelos policiais e em seguida os mesmos, bateram com o aparelho em uma mesa a fim de certificarem-se sobre o funcionamento do mesmo.
Neste momento, quando os números (dígitos) apareceram no visor do aparelho, este foi colocado bruscamente na boca do Rqte. acusando deste modo, os dígitos de 10,0 decigramas de álcool. Ressalte-se que, o grau de álcool acusado no aparelho, foi em decorrência do defeito apresentado no mesmo e não em decorrência da alegada alcoolização do Rqte., no momento.
1.8) Tanto é verdade que o Rqte. não estava alcoolizado, que foi atendido pelo Médico Dr. G. O. G., às 00:15 horas, onde o mesmo atestou que o Rqte. estava neurologicamente estável e sem outros sinais de agravamento do quadro. Referido atestado, segue em anexo aos presentes autos.
V. Exª., há de convir que se o Rqte. estivesse realmente embriadado, como consta do Boletim de Acidente de Trânsito em anexo, o referido médico, não haveria de atestar que o Rqte. estava neurologicamente bem.
1.9) Em virtude de tal fato e de existir acusação de que estava o Rqte. embriagado, a Empresa ora Rqda. negou-se a indenizá-lo no valor da respectiva apólice de seguro, isentando-se desta forma, de quaisquer obrigações contratadas na apólice de seguro.
1.10) Deste modo, faz-se necessário a presente demanda e a tutela do Judiciário, a fim de que venha o Rqte. ver-se amparado nos seus direitos de cidadão e ser ressarcido na quantia equivalente a apólice de seguro contratada, ante os motivos acima elencados.
II – DO LAUDO PERICIAL DE ACIDENTE
2.1) Pelo referido LAUDO de ACIDENTE ora em anexo, verifica-se que o mesmo, foi feito de forma unilateral e está coberto de irregularidades, que o desnaturam como prova do acidente.
2.2) Da descrição, das condições e do horário à descrição do acidente, algumas irregularidades há de serem evidenciadas, pelo Rqte., para esclarecimentos dos fatos aqui narrados, senão vejamos:
a) a sinalização do local, não era boa como consta daquele boletim, era por demais precária, visto que, não havia placas de sinalização evidenciando o alargamento do canteiro, no sentido de direção do Rqte.;
b) a visibilidade por ocasião do acidente era péssima, visto que, no dia e horário, o tempo estava chuvoso, ou seja, estava garoando, estando desta forma, a pista asfáltica molhada e não seca, conforme consta do Laudo do Acidente. Inclusive, as condições do tempo, não eram boas, pois a noite estava chuvosa, como já dito anteriormente.
2.3) Tais condições acima, aliadas ao fato de que, o Rqte. recebeu luz alta em sua retaguarda, que veio a cegá-lo, ocasionaram o acidente, do qual, a Empresa Rqda. nega-se a responsabilizar-se pela indenização contratada anteriormente, alegando em suma, estar o Rqte. embriagado.
2.4) Ademais Exª., o Rqte. não assinou e tampouco prestou declarações no Departamento de Trânsito competente. Deste modo, não há que ser levado em consideração o referido LAUDO PERICIAL, mormente no que diz respeito a alegada embriaguez do Rqte.
A falta de anuência e respectiva assinatura do Rqte. no referido LAUDO PERICIAL, por si só já o invalidam, eis que, feito de forma unilateral pela Autoridade de Trânsito.
III – DO EXAME DE ALCOOLEMIA
3.1) Como já dito acima, e pelo LAUDO PERICIAL DO ACIDENTE, constata-se pelo exame realizado, o Rqte. supostamente acusava na ocasião do acidente, o equivalente a 10,0 decigramas de álcool em seu organismo.
3.2) O exame realizado, foi efetuado por aparelho que não estava aferido pelo CONTRAN e tampouco, estava funcionando regularmente, pois os policiais, para fazê-lo funcionar, bateram com o aparelho na mesa da DP, fazendo com que os índices equivalentes a 10,0 decigramas de álcool, aparecesse no aparelho e colocando-o bruscamente na boca do Rqte.
3.3) Tal procedimento, foi totalmente irregular e prejudicaram sobremaneira o Rqte., que agora v6e-se obrigado a ingressar com a presente ação perante esse r. juízo, a fim de Ter seus direitos de cidadão, juridicamente reconhecidos.
3.4) Sem contar Exª., com o despreparo e falta de conhecimento dos policiais no uso do referido bafômetro, que por si só, vem de encontro a ilegalidade cometida contra o Rqte.
3.5) Inclusive, o exame de alcoolemia através do bafômetro, somente veio a ser regulamentado recentemente, através da RESOLUÇÃO nº. 206, de 20.10.2006, do CONTRAN, que institui em seu art. 1º., que para comprovação que o indivíduo esteja realmente impedido de dirigir e que esteja infringindo a lei, é necessário não só o teste do bafômetro, mas também o exame clínico e laudo conclusivo firmado pelo médico da polícia judiciária e exames realizados em laboratórios da polícia judiciária.
3.6) O Rqte., no dia do acidente foi atendido por determinado médido do Hospital Santa Isabel dessa cidade, e aquele, conforme documento em anexo, atestou que o Rqte. estava “neurologicamente estável”, isto é, seu estado neurológico não estava afetado pelo álcool.
3.7) Em recente artigo, de autoria do renomado jurista ROLF KOERNER JÚNIOR, sob o título – A Embriaguez: do Código Penal ao Código de Trânsito Brasileiro, recentemente publicado na Internet, no site da UFSC, nos ensina que: “… Na prática, pouco interessam os vários períodos de embriaguez, atendendo-se a que cada indivíduo reage de forma diversa à ingestão de álcool. O que, pois, se faz necessário, é um exame minucioso do indigitado autor de um crime ou de um acidente, ou da vítima de uma ação delituosa quando incapaz de reagir ou defender-se. A PERÍCIA DEVE SER CONDUZIDA PELAS NORMAS COMUNS, PORMENORIZANDO-SE O EXAME SOMATOPSÍQUICO E FAZENDO-SE PRINCIPALMENTE, AS PROVAS DE LABORATÓRIO REVELADORAS DO ÁLCOOL E DA QUANTIDADE DESTE CIRCULANDO NO SANGUE “.

IV – O DIREITO
4.1) O Rqte. vê-se amparado no art. 757, do Código Civil Brasileiro, que assim preleciona:
“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
4.2) O art. 776, do mesmo códex, nos ensina que:
“O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”.
4.3) Ademais, sobre a matéria encontramos in DJSC nº. 10.006, de 08.07.98, à p. 33, acórdão da lavra do Juiz Felício Soethe, da 2ª. Turma de Recursos Cíveis de Blumenau, no seguinte sentido:
“Ação de Cobrança – furto de veículo – perda total – diferença no pagamento do seguro – condenação da seguradora no valor que apólice declarar – sentença confirmada. Se a perda é total e o seguro se fizer por valor determinado, previamente fixado, a indenização será a de que a apólice declarar. (Recurso Cível nº. 1555/98, de Blumenau)”.
4.4) Tendo o veículo segurado, objeto da presente ação, perda total em decorrência do acidente sofrido, é dever da Empresa Rqda. efetuar o pagamento do mesmo, no valor declarado na apólice, ou seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
4.5) Ademais Exª., a Empresa Rqda. sequer dignou-se a conceder ao Rqte. o princípio do contraditório e tampouco efetuou as devidas investigações em torno do acidente que o Rqte. sofreu, apenas remeteu carta, comunicando-o do não pagamento do sinistro, em razão da alegada embriaguez, que diga-se restará descaracterizada no decorrer dos presentes autos.
ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:
a) seja recebida a presente ação, determinando a citação da Empresa Rqda., pelo CORREIO, no endereço indicado preambularmente, para contestar querendo a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato e comparecer na audiência a ser designada, se lhe aprouver;
b) por todos os meios de prova em direito permitido, para o aqui alegado, em especial o depoimento pessoal do Representante Legal da Empresa Rqda., sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, perícia se necessário e juntada novos documentos, que surgirem no decorrer do trâmite processual;
c) a final, seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da Empresa Rqda., no pagamento do valor total da apólice, ou seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), equivalente ao valor da apólice de seguro, cujo valor, deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o acidente ocorrido em 06.08.1998, até o efetivo pagamento, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20%, sobre o valor atualizado da condenação.
Dá-se à causa, o valor de R$ 14.000,00.

Termos em que pede e
Espera deferimento.
De Itajaí p/Blumenau, em 31 de julho de 1999.

Rol de Testemunhas que deverão ser intimadas:

BOLETIM JURÍDICO- www.boletimjuridico.com.br

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