CONTRATO DE PARCERIA AGROINDUSTRIAL

Por este instrumento particular de contrato de parceria agroindustrial, tem entre partes, certo e ajustado, as quais são as seguintes: como parceiro-proprietário(s) …………………………… (qualificação completa e, se pessoa jurídica, indicar data de constituição, número de registro e capital) …………………….. e quanto que de outro lado e com o parceiro(s)-outorgado(s) (ou em conjunto familiar). As partes contratantes, todas civilmente capazes, havendo acordado o presente, o reduzem às cláusulas e condições que se seguem:

PRIMEIRA: – O(s) primeiro(s) contratante(s) ora denominado(s) parceiro(s) é (são) senhor(es) e legítimos possuidores de um imóvel rural, denominado Fazenda …………., situado no município de ……………………. distrito de ………………., comarca e circunscrição imobiliária de ………………. sendo o respectivo título imobiliário transcrito sob n° …………… livro ………… fls. ………. . O imóvel encontra-se devidamente Cadastrado no INCRA, na forma do recibo de cadastro n° …………. . Confronta o imóvel em sua integridade, respectivamente: ao norte com ………………., ao sul ………………, ao leste ………………, ao oeste com …………….. . Possui a área global de ……………….. hectares;

SEGUNDA: – que o objeto da parceria agroindustrial é a transformação dos produtos pecuários, de laticínios, para pasteurização do leite, fabrico de manteiga, queijo e derivados;

TERCEIRA: – o parceiro(s)-outorgante(s) cede e entrega nesta data ao parceiro(s) o imóvel rural acima descrito e caracterizado mais suas pertenças seguintes: prédio de moradia para habitação do outorgado(s) (ou seu conjunto familiar), galpões para os animais de leite, instalações industriais para o fabrico de queijo, manteiga, pasteurização de leite e produtos derivados (especificar detalhadamente as maquinarias e instalações), pastos, cercas, banheiras para animais, instalações elétricas, bebedouros de animais, etc.:

QUARTA: – O presente contrato vigorará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, iniciando em ………….., com término ………;

QUINTA: – obriga-se o parceiro(s)-outorgado(s) a cuidar os animais que lhe foram entregues nesta data, para execução do contrato, bem como a plantar e cultivar alimentos para o gado vacum que puder ser cultivado e semeado no imóvel;

SEXTA: – a partilha dos lucros, frutos ou produtos será feita da seguinte forma: para o parceiro(s)-outorgante(s) 60% (sessenta por cento) da totalidade dos frutos, produtos ou lucros auferidos; para o parceiro(s)-outorgado(s) os 40% (quarenta por cento) restantes. A forma de partilha será a seguinte: para os produtos transformados, a partilha deve ocorrer após estarem prontos e acabados, ou seja embalados e, se vendidos, após o recebimento, deduzidas as despesas havidas com a industrialização; os na forma natural (leite) serão partilhados após a ordenha. Obriga-se mais o parceiro(s)-outorgado(s) a cientificar o parceiro(s)-outorgante(s) da data em que ocorrer a partilha;

SÉTIMA: – o parceiro(s)-outorgado(s) terá direito a dois (2) litros diários de leite para o consumo doméstico;

OITAVA: – Estatuem mais, as partes, que a direção dos trabalhos ou serviços, fica à responsabilidade do parceiro(s)-outorgado(s) submetendo-se este(s), todavia, à orientação dominante nos órgãos técnicos, governamentais, municipais ou de classes, existentes na região ou município. Os encargos salariais e trabalhistas havidos na contratação de trabalhadores rurais avulsos ou contratados por tempo indeterminado, correrá por responsabilidade do parceiro(s)-outorgado(s) (se em contrário não haver avença);

NONA: – Em caso fortuíto ou força maior, poderá o contrato ser resolvido, sem nenhum direito à indenização por qualquer dos contratantes;

DÉCIMA: – Os contratantes arcam com os prejuízos decorrentes de força maior ou caso fortuíto, verificadas na exploração, objeto deste contrato;

DÉCIMA PRIMEIRA: – o parceiro(s)-outorgado(s) obriga-se a manter o imóvel rural e suas pertenças em perfeito estado de conservação, tais como os recebeu, sob pena de responder por perdas e danos culposa ou dolosamente causados. A conservação das maquinarias, reparos e reposições de peças e acessórios é de inteira responsabilidade do parceiro(s)-outorgado(s) e deverão ser rigorosamente observadas periodicamente;

DÉCIMA SEGUNDA: – O parceiro(s)-outorgante(s) se obriga a pagar pontualmente as taxas, impostos, foros e todas as contribuições que venham a incidir sobre o imóvel, notadamente àqueles próprios à atividade. As contribuições que forem pertinentes à transformação do produto e sua comercialização, serão repartidos por igual entre as partes (se em contrário não for estipulado);

DÉCIMA TERCEIRA: – O parceiro(s)-outorgados(s) poderá fazer as benfeitorias úteis e necessárias que forem indispensáveis ao objeto deste contrato e a melhoria de seus rendimentos, sendo que as voluptuárias depende de consentimento expresso e por escrito do outorgado(s) e estas, ficando o contrato, não podendo ser restituídas sem que se destrua ou danifiquem-se, com evidente prejuízo para seu valor, serão indenizadas pelo parceiro(s)-outorgante(s) corrigindo-se para efeito de recomposição patrimonial quando a restituição ou mora da indenização ocorrer por motivo de culpa ou dolo deste, quando não preferir o outorgado(s) a retenção do imóvel por benfeitorias;

DÉCIMA QUARTA: – As partes contratantes obrigam-se a respeitar as normas específicas do Estatuto da Terra e seus regulamentos, naquilo que for aplicada a esta modalidade de contrato;

DÉCIMA QUINTA: – O presente contrato vigorará mesmo que ocorra a morte de qualquer dos contratantes, devendo ser cumprida por seus herdeiros ou sucessores a qualquer título;

DÉCIMA SEXTA: – Findo o contrato se obrig o parceiro(s)-outorgado(s), caso não ocorra a sua prorrogação contratual ou automática, a deixar o imóvel e suas benfeitorias, devolvendo-o nas condições em que o recebeu, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, só por força desta cláusula;

DÉCIMA SÉTIMA: – O parceiro(s) -outorgante(s) se obriga a substituir os animais vacum caso de evicção;

DÉCIMA OITAVA: – o parceiro(s)-outorgado(s) terá ainda direito à meação do leite e mais cinco por cento (5%) do preço de cada animal vendido;

DÉCIMA NONA: – Elegem os contratantes, como foro competente para dirimir qualquer dúvida que porventura ocorra da interpelação das cláusulas e condições deste contrato, o Juízo de Direito da comarca de …………………….. com recurso, de sua decisão, para as Instâncias Superiores, da mesma Justiça. E, como assim contrataram, aceitaram, assinam o presente instrumento, em ………… vias de igual teor e para um só efeito contratual, na presença das testemunhas abaixo, presentes a tudo, na forma da Lei.

(Local e data)

Assinaturas:

TESTEMUNHAS:

1 ………………………………….
2 ………………………………….
3 ………………………………….
4 ………………………………….

(obser. – caso uma das partes seja analfabeta, deverá ser assinado um a rogo, com 4 (quatro) tesemunhas presenciais).

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