Maioridade penal

Jorge Duarte de Azevedo

Volta à tona a redução para 16 anos do limite da maioridade penal, quando a Constituição Federal de 1988 já o alicerçara aos 18 anos, coroando uma posição de vanguarda do Brasil, refletida inicialmente no Código Penal de 1940.

O debate leigo sobre a matéria tem partido erroneamente do pressuposto de que nosso legislador adotara o critério do discernimento, ou seja, da capacidade do adolescente de entender o caráter criminoso de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, quando na verdade elegeu o cronológico, fixando a idade de 18 anos dentro do princípio, hoje consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente, da proteção integral.

O que se visa, na limitação da responsabilidade penal aos 18 anos, é impedir que os jovens, abaixo dessa faixa etária, ao praticarem ações capituladas como crimes, venham a sofrer os inconvenientes desastrosos do procedimento penal comum e do cumprimento de pena em estabelecimentos fechados, reservados aos adultos.

Assim, nossa tradição, alicerçada no Código de Menores do saudoso Mello Mattos, o primeiro juiz de menores do país, no Código Penal de 1940 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigor, reserva aos que não completaram 18 anos, pela prática de ato considerado infração penal, um procedimento especial e medidas várias que podem atingir, conforme o caso, a própria privação de liberdade, até o limite de três anos, quando hoje um réu adulto, primário e de bons antecedentes, para permanecer todo esse período num estabelecimento de regime fechado, teria que ser condenado à pena de dezoito anos, cumprindo apenas um sexto da pena.

Não há portanto a tão decantada impunidade no tratamento do jovem que vem a delinqüir e tem sua conduta apreciada por um juiz da infância e da juventude, pertencente ao mesmo quadro de juízes de direito e conseqüentemente com a mesma formação jurídica, uma vez que no Brasil ainda não dispomos de uma magistratura especializada ou formada nos moldes de alguns países.

Nosso apelo aos legisladores, organismos de classe, juristas e pessoas interessadas na questão é no sentido de não se deixarem influenciar por fatores isolados no contexto social, como o recrudescimento da criminalidade ou o clamor público daí decorrente, a ponto de romperem um posicionamento que distingue o país perante a organização mundial, sob o falso pretexto de que o exacerbamento da punição concorra para desestimular a criminalidade e a pena em regime fechado tenha alguma finalidade recuperatória.

Jorge Duarte de Azevedo
Desembargador aposentado e ex-juiz de menores do DF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?