INDICAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DOS ÁRBITROS – Um Paralelo Entre as Regras da CCI e a Lei n.º 9.307/96

Paper
Data: 11/1/2002
Arquivo: g:winword6pablomestradoiccrul.doc
Aluno: PABLO ANDREZ PINHEIRO GUBERT
Curso: Mestrado em Direito Econômico e Social
Entidade: PUC/PR – Campus I
Disciplina: Arbitragem Comercial Internacional
Professor: Dr. João Bosco Lee
Obra: A Guide to the New ICC Rules of Arbitration. Chapter 4 – The Arbitral Tribunal (Article 9), pp. 141-165

INDICAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DOS ÁRBITROS
Um Paralelo Entre as Regras da CCI e a Lei n.º 9.307/96

No presente trabalho almejamos traçar um breve estudo comparativo entre as Regras de Arbitragem estipuladas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) e o Direito Positivo Brasileiro, mormente no que tange à indicação e confirmação de árbitros. Para tanto examinamos os comentários ao art. 9.º das Regras da CCI em contraste com o artigo 13 e seguintes da Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307, de 23 de Setembro de 1996 – LA), dentre outros dispositivos pertinentes. É o teor do art. 9.º das Regras da CCI:

ARTIGO 9
Indicação e Confirmação dos Árbitros

1. Para confirmar ou indicar os árbitros, a Corte deve considerar a nacionalidade do provável árbitro, bem como seu domicílio ou quaisquer outras relações com os países de nacionalidade das partes ou dos outros árbitros, deve ainda ter em conta a disponibilidade e qualificação do provável árbitro para conduzir a arbitragem em conformidade com estas Regras. O mesmo deve se aplicar quando o Secretariado Geral confirma árbitros em atenção ao Artigo 9(2).
2. O Secretário Geral deve confirmar como co-árbitros, árbitro único ou presidente do Tribunal Arbitral indivíduos nomeados pelas partes ou estipuladas na sua convenção de arbitragem, providenciando para que os mesmos preencham uma declaração de independência sem qualificação ou uma declaração de independência com qualificação a qual não tenha sido levantado objeções. Tal confirmação deve ser levada a apreciação da Corte em sua próxima sessão. Se o Secretário Geral considerar que um co-árbitros, árbitro único ou presidente do Tribunal Arbitral não deve ser confirmado, a controvérsia deve ser submetida à apreciação da Corte.
3. Quando a Corte indicar um árbitro único ou presidente do Tribunal Arbitral, deve realizar a indicação com base na proposta do Comitê Nacional da CCI que julgar apropriado. Se a Corte não aceitar a proposta, ou se o Comitê Nacional deixar de realizar a proposta requisitada dentro do prazo fixado pela Corte, esta deve repetir a requisição ou requisitar a proposta de outro Comitê Nacional igualmente apropriado.
4. Quando a Corte julgar que as circunstâncias assim demandam, deve escolher o árbitro único ou o presidente do Tribunal Arbitral de um país que não possui um Comitê Nacional, desde que nenhuma das partes manifeste sua discordância dentro do prazo fixado pela Corte.
5. O árbitro único ou o presidente do Tribunal Arbitral deve ser de nacionalidade diversa das partes. Entretanto, em circunstâncias específicas e desde que nenhuma das partes manifeste sua discordância dentro do prazo fixado pela Corte, o árbitro único ou o presidente do Tribunal Arbitral escolhido poderá ter nacionalidade idêntica a qualquer uma das partes.
6. Quando a Corte apontar um árbitro no interesse de uma parte que deixou de nomeá-lo, deve realizar a indicação com base na proposta do Comitê Nacional do país de nacionalidade da parte. Se a Corte não aceitar a proposta, ou se o Comitê Nacional deixar de realizar a proposta requisitada dentro do prazo fixado pela Corte, ou se o país da parte não possuir um Comitê Nacional, a Corte tem a liberdade de escolher qualquer indivíduo que julgar apto. O Secretariado deve informar o Comitê Nacional, se existir, do país de nacionalidade da parte.[tradução livre]

Por seu turno, dispõe os arts. 13 e ss. da Lei de Arbitragem:

Capítulo III
Dos Árbitros

Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1° As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7° desta Lei.
§ 3° As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4° Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5° O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6° No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7° Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1° As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2° O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1° Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2° Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Pelo que se depreende da análise dos dispositivos legais supra citados, as diferenças existentes decorrem da própria finalidade de cada regramento. As Regras da CCI tem por escopo a solução de controvérsias no âmbito internacional, preocupando-se com a independência e imparcialidade dos árbitros, especialmente no que diz respeito ao critério da nacionalidade [9(1)].
Os árbitros no sistema da CCI são nomeados pelas partes (ou na ausência de nomeação, pela própria entidade) e confirmados pelo Secretário Geral, que deve levar a confirmação a apreciação da Corte [9(2)]. Quanto à indicação dos árbitros, esta foi descentralizada pela criação dos Comitês Nacionais, entidades que tem como função propor árbitros apropriados em seus respectivos países [9(3)].
Os árbitros, segundo as Regras da CCI, devem ser de nacionalidade diversa das partes, ou de idêntica nacionalidade se nenhuma das partes objetarem e em circunstâncias específicas [9(5)]. De qualquer forma, todos os árbitros devem preencher uma declaração de independência (com ou sem qualificações), a garantir a imparcialidade do julgamento.
Estas disposições contrastam com o modelo brasileiro estabelecido pela Lei de Arbitragem (LA, art. 13 e seguintes). Primeiramente porque não há, no ordenamento pátrio, a figura da confirmação dos árbitros nomeados pelas partes. No sistema da LA as partes são livres para realizarem a nomeação de árbitros através de processo próprio ou adotar as regras de determinado órgão arbitral, como a própria CCI (LA, art. 13, § 3.º).
Pelo art. 14 da Lei de Arbitragem, a imparcialidade dos árbitros é equiparada aos institutos do impedimento e suspensão dos juizes, nos moldes do Código de Processo Civil. É prevista a possibilidade da parte argüir a recusa do árbitro através de exceção, endereçada ao próprio árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral (LA, art. 15).
Outro traço distintivo da Lei de Arbitragem é que há um campo residual de escolha dos árbitros, no caso de desacordo entre as partes quanto: a) a nomeação de um árbitro suplementar quando o número de árbitros já nomeados for par (LA, art. 13, § 2.º), ou b) a substituição de árbitro (art. 16, § 2.º). A indicação nessas situações é atribuída ao Poder Judiciário, através do procedimento do art. 7.º da referida lei (compromisso arbitral estabelecido por sentença judicial)
Tem-se como ilação que as Regras da CCI contrastam a Lei de Arbitragem em principalmente dois campos, no que tange à escolha dos árbitros, (1) a preocupação expressa da CCI com a nacionalidade dos árbitros, em virtude do caráter internacional da entidade, e (2) o campo residual de competência do Poder Judiciário, no caso da lei brasileira.

Autor: Pablo Andrez Pinheiro Gubert Fonte: Infojus

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