Dação em pagamento

1. Conceito

A dação em pagamento não se confunde com doação. Nesta uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que aceita receber e constitui ato entre vivos. Enquanto que a essência da dação em pagamento é a entrega de uma coisa em pagamento de outra que se devia. Assim, a dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. É uma das formas consideradas como pagamento indireto visando a extinção de obrigações.

Destaque-se que regra geral, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento.

Código Civil:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

A liberdade na dação em pagamento é bastante ampla, cabendo às partes a decisão quanto ao bem a ser entregue. Assim, a dação em pagamento pode se caracterizzar, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.

2. Natureza jurídica

A dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto. Não constitui novação objetiva ou real (criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior, em que altera-se o objeto da prestação), nem se situa entre os contratos.

Código Civil:

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Analisando atentamente o conteúdo destes dois artigos, pode-se afirmar que ocorre na prática por vias indiretas, uma verdadeira compra e venda, e sendo as regras idênticas, responde o alienante pela evicção.

Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica orginária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada.

Observe que na hipótese do objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda (entrega da coisa e pagamento do preço), e sim com a troca ou permuta (contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro).

Por outro lado, se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (CC, art. 358). O fato deverá ser, por essa razão, notificado ao cedido, pois a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Destacando-se que por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (CC, art. 290).

Ressalte-se que na aplicação dos princípios da compra e venda, tem a jurisprudência proclamado a nulidade da dação em pagamento de todos os bens do devedor (CC, art. 548), bem como sua anulabilidade quando feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496). Este consentimento, entretanto, é dispensável se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Pós-graduando em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito e Ciências Contábeis) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Editor e Diretor dos Portais: www.classecontabil.com.br e www.redejuridica.com.br. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?