Contrato de comissão

A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693). Diniz (2003:383). Observe-se que neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas natural ou jurídica.

Comissão e a remuneração calculada por meio de um percentual aplicado sobre as vendas. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar (CC, art.701).

Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.

O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio. Gonçalves (2002:128). Entretanto, no entendimento de Venosa (2005:313), pode haver interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral.

Parte da doutrina entende que a comissão é um mandato sem representação, considerando que o comissário negocia em seu próprio nome, embora à conta do comitente.

O contrato de comissão é bilateral, consensual, oneroso e não solene.

A seguir destacamos os principais pontos do contrato de comissão previsto no Código Civil, artigos 693 e seguintes.

O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Assim, segundo o artigo694 o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Embora o comissário desempenhe sua atividade em seu próprio nome, não tem liberdade absoluta. Está ele obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Na hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Ainda quanto à conduta do comissário, além da obrigação evidente de não praticar atos ilícitos na exercício de sua atividade, deverá, no desempenho das suas incumbências, agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. Assim, responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente. Por outro lado como regra, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Como exceção no que tange a responsabilidade do comissário, pelas determinações do artigo 698 do Código Civil, se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

A remuneração poderá ser parcial obedecendo critérios proporcionais. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados (CC, art.702). Havendo rescisão do contrato, ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir do comissário eventuais prejuízos provocados por ele.

Se houver a rescisão do contrato (dispensa do comissário) sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

No que se refere à movimentação financeira entre os dois quanto à exigência de juros, assemelha-se ao contrato de mútuo com finalidade econômica. Assim, de acordo com o artigo 706, o comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. Destaque-se ainda que, para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão. Por fim, são aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato (CC, artigos 798 e 709).

Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Pós-graduando em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito e Ciências Contábeis) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Editor e Diretor dos Portais: www.classecontabil.com.br e www.redejuridica.com.br. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).

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