Ação rescisória no processo do trabalho

Rescindir. v.t.d. 1. Anular (contrato) 2. Desfazer, romper. Mini Dicionário Aurélio. Editora Nova Fronteira. 2002.

A origem da palavra rescindir vem de rescindire, que significa quebrar, anular e invalidar.

A ação rescisória, numa visão processualista, é uma ação especial que esta descrita nos artigos 485 a 495 do Diploma Processual Civil, em que utiliza-se subsidiariamente no Processo do Trabalho.

O objetivo da rescisória é corrigir sentença ou acórdão que vai contra a ordem jurídica, garantindo a segurança da prestação jurisdicional. Como bem assegura o Professor e Magistrado Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito Processual do Trabalho, a “ação rescisória não é recurso.”

Assim, a súmula 514 do Supremo Tribunal Federal afirma: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”.

Discute-se a natureza da ação rescisória que tem caráter declaratório e constitutivo. O primeiro por que irá declarar a existência ou não de uma relação jurídica e constitutiva pois poderá anular e, consequentemente, mudar uma decisão. Importante ressaltar que após a decisão da ação rescisória caberão todos os recursos pertinentes no processo.

Existem requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, porém temos a necessidade de sentença (não se admitindo rescisória de despacho interlocutório ou de mero expediente), caso a decisão não tenha adentrado ao mérito não caberá a rescisória, pois não há coisa julgada.

A ação rescisória não se presta a verificar novas provas ou fatos e sim atacar a coisa julgada formal, em razão da preclusão quanto aos prazos para recorrer.

Sua competência dar-se-á originariamente no Tribunal superior a vara que julgou a demanda.

Quanto ao seu processamento não se suspenderá a execução da sentença rescindenda. Seu prazo será de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, prazo este decadencial. ( Súmula 100 do TST).

* Gleibe Pretti

Coordenador do CAECE- Centro de Aplicação e Estudos sobre o Consumidor e o Empresário. Professor de Direito Processual Civil na Escola Liberdade. Pós Graduando em Direito Processual Civil na Universidade Mackenzie

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