A relevância do Exame da Ordem

A imprensa tem abordado, com muita freqüência, os resultados do chamado Exame de Ordem, aquele que, aplicado pelas secionais da OAB, se destina a selecionar os bacharéis em Direito que querem se inscrever na entidade. Quase sempre o enfoque principal dado é o baixo índice de aprovação, creditado, em geral, a um possível excesso de rigor que estaria conduzindo os procedimentos a cargo das Comissões de Estágio e Exame de Ordem das secionais OAB. Tais resultados, ao contrário de serem comemorados pela Ordem, têm se convertido em grande preocupação para todos nós que a dirigimos, pois, sabemos, algum problema está ocorrendo, desafiando urgentes providências.

Sem fugir da minha responsabilidade de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás, tenho dito, com freqüência, que a baixa aprovação, infelizmente, estava ligada, de modo direto, ao baixo nível do ensino de direito ministrado pelo País. Digo mais: algumas faculdades oferecem cursos sem a mínima condição necessária para o aprendizado da ciência jurídica, em parte por lhes faltar estrutura adequada, e, em especial, pela ausência de corpo docente qualificado.

Algumas pessoas menos informadas e, principalmente, mal formadas, têm invocado inexistente excesso de rigor na elaboração das provas, puro engano. Tanto é que, também nos concursos para as demais carreiras jurídicas, como magistratura e ministério público, os percentuais de aprovação têm sido baixíssimos.

Para melhor compreensão da sociedade, com a qual o advogado deve manter uma relação ética e cidadã irrepreensível, é bom esclarecer que o Exame de Ordem é uma exigência legal desde a edição da Lei 4.215/63. Com o advento do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – o mesmo se tornou obrigatório para o ingresso nos quadros da OAB, e, por conseqüência, para o legal exercício da advocacia no País.

O exposto acima refere-se ao aspecto jurídico-legal que cerca a obrigatoriedade do Exame de Ordem para o bacharel em Direito poder exercer a profissão de advogado. Mas temos que nos ater também ao campo prático da questão. É onde entra a utilidade social do Exame de Ordem, na medida em que ele aquilata o conhecimento mínimo do bacharel que pretende advogar. Um procedimento que abre oportunidade de atuação profissional para aqueles que a elas se habilitaram de fato.

E à OAB se impõe o dever inalienável da justa e correta avaliação do conhecimento do bacharel que se habilita para o exercício da advocacia. É este, de resto, um dever da Instituição para com a sociedade. Cumpre ainda lembrar que outras profissões liberais regulamentadas já implantaram o exame avaliatório, como acaba de se dar com o Conselho dos Contabilistas, enquanto outras categorias discutem a implantação de idênticos meios de avaliação, tudo em benefício da própria sociedade.

O debate sobre o Exame de Ordem, com a mobilização da própria imprensa, é profícuo, na medida em que possibilita o pleno conhecimento da causa real de tamanho quadro de reprovação. A constatação se transforma num outro ponto sensível para a percepção da sociedade, e igualmente merecedor de todas as atenções da imprensa: há profusão de faculdades e de cursos jurídicos instalados precariamente, num processo de ensino mercantilizado, onde o valor das anuidades, e/ou a pressão da concorrência, falam mais alto do que a busca da qualidade, embora haja exceções. E assim vivemos a rotina viciosa do bacharel formado sem o mínimo de conhecimento teórico e prático.

Ciente da sua responsabilidade, a OAB-GO vem buscando fazer sua parte, com a imposição de critérios e de rígida seriedade nos seus procedimentos com o Exame de Ordem, além de ter obtido do Ministério da Educação, recentemente, a suspensão da autorização de novos cursos e ampliação de vagas, bem como a criação de comissão para fiscalizar os cursos existentes, espera-se que os demais envolvidos no processo de formação dos futuros profissionais do Direito façam o mesmo.

* Miguel Cançado
Presidente da Seccional da OAB em Goías

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