A NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

Áurea Lins Leal

A Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, veio inovar os textos legais que dispõem sobre as substâncias entorpecentes. O seu desiderato foi consolidar todos os regulamentos que tratavam da matéria e que foram, automaticamente, revogados pela referida portaria, facilitando, portanto, o trabalho de todos os profissionais de saúde envolvidos no combate às drogas em todo o território nacional.

A atualização das listas de substâncias ficou bem simplificada, tendo em vista que os entorpecentes de uso permitido em concentrações especiais, as psicotrópicas, bem como as anorexígenas, as sujeitas a controle especial, as retinóicas, as imunossupressoras, os anabolizantes, e, principalmente, as de uso proscrito em nosso país, estão em anexo àquele regulamento técnico: portanto, pode ser facilmente incluída qualquer outra substância inventada ou descoberta após a sua edição, sem que seja necessária a revogação dessa portaria.

Destarte, além do caráter unificador, o regulamento simplificou a atualização dos tratados internacionais, os quais o Brasil se obrigou a cumprir, como a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto nº 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto nº 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto nº 154/91), tornando-se mais eficaz a fiscalização da mercancia das drogas na esfera internacional.

Além da edição do texto legal em comento, o Ministério da Saúde visa a uniformizar o controle sanitário, com o seu detalhamento, editando instrução normativa, promovendo, em âmbito nacional, os ‘‘multiplicadores’’, para que não só os profissionais, mas toda a comunidade, tenham acesso às informações sobre drogas e, ainda, a um sistema de unificação de medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial; assim, torna-se viável uma rígida fiscalização nacional dos medicamentos consumidos de maneira errônea pela população, impondo-se sanções adequadas aos que praticam atos atentatórios à saúde pública.

Ademais, faz-se mister salientar que a portaria segue as denominações das substâncias prescritas de acordo com as nomenclaturas utilizadas pela Organização das Nações Unidas, ficando fácil, dessa forma, a fiscalização do trâmite dos produtos que são importados e exportados e que estão sujeitos a um controle especial da Secretaria de Vigilância Sanitária.

Áurea Lins Leal
Promotora de Justiça adjunta com atribuição junto à Quarta Promotoria de Justiça de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal

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