A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou provedor solidariamente a responder por material plagiado que não foi retirado da internet imediatamente após notificação. Provedor pretendia que fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar.
Caso – A empresa Sette Informações Educacionais Ltda. ajuizou ação indenizatória em face da Google Brasil relatando que o material didático de sua propriedade foi identificado sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google. Segundo a empresa, mesmo o provedor sendo notificado para retirar do ar o conteúdo, a Google nada fez.
Diante da permanência do plágio na rede, causando violação aos direitos autorais da empresa, a Sette ajuizou a ação que foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O provedor foi condenado a indenizar a empresa em R$ 12 mil.
A Google recorreu da decisão ao STJ, sustentando que não poderia ser solidária no casa ao pagamento da indenização já que não pode responder por atos de usuários da internet, desta forma, o provedor pleiteou que a decisão fosse reformada ou o valor condenatório fosse reduzido. O provedor só retirou o plágio do ar após determinação judicial.
Decisão – O ministro relator do processo, Sidnei Beneti, negou seguimento ao recurso em decisão monocrática, citando precedentes onde a Corte entende que é claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.
Ressaltou ainda o relator que, para que a decisão fosse reformada seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7.
No tocante a indenização, o magistrado afirmou que este pedido somente é discutido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”, o que não é o que aqui ocorre, salientou.
Após a decisão monocrática Google apresentou ainda um agravo regimental contra a decisão, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do relator mantendo a condenação do TJ/MG. O provedor está agora aguardando análise dos embargos de declaração apresentados após a última decisão.
(AREsp 259482).
Google pagará indenização de R$ 12 mil por manter material plagiado na internet
19 de dezembro
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