A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14 de setembro, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários: “III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
O Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com a alteração da súmula, garantiu a estabilidade provisória a uma empregada gestante contratada por tempo determinado.
Caso – Ela trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço. Ao final, entrou com ação trabalhista na Primeira Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em defesa, a empresa afirmou que o contrato era por prazo determinado, que desconhecia a gravidez e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico.
Julgamento – Em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido da trabalhadora não reconhecendo o direito à estabilidade provisória. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença. Para isso, o TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244, que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, os ministros do TST entenderam que as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros: “A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida”, afirmou.
A Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
Processo: RR – 69-70.2011.5.12.0007
18 de dezembro
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