A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de homem acusado de prejudicar mais de 2 mil investidores, causando prejuízo de cerca de R$ 100 milhões. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do acusado, decretada em 16 de dezembro de 2010.
Juntamente com outras três pessoas, o réu foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha e uso de documento falso. Segundo o Ministério Público, a organização criminosa chefiada por ele atuava em aproximadamente 14 cidades, a maioria delas no estado de Minas Gerais, e era dedicada à prática reiterada de golpes, consistentes na captação de recursos de investidores inocentes mediante a promessa de altos rendimentos.
No STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que “entre os dias 12 de dezembro de 2010 (quando ele espontaneamente se apresentou à autoridade policial) e o dia 22 de junho de 2011 (data do início da instrução criminal), registrou-se o transcurso de 192 dias em que ele permaneceu preso, com todos os atos processuais até então desenvolvidos por exclusiva responsabilidade do estado”. Sustentou também que a prisão excede o período de 265 dias, sem que tenha sido julgado.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou que a demora na instrução se deve à própria complexidade do caso. “Cuida-se de feito com 52 volumes, com pluralidade de agentes, grande quantidade de vítimas residentes em diversas comarcas, pois o golpe foi realizado em diversas cidades, além de várias testemunhas a serem inquiridas”, assinalou.
“Dessa forma”, continuou o ministro, “eventual retardo no término da instrução criminal, além de estar justificado, não pode ser atribuído ao juízo, mas sim à observância de procedimentos por si só complexos, não havendo qualquer expediente protelatório a ocasionar o alegado constrangimento ilegal”.
O ministro destacou também que demorada investigação antecedeu a instauração da ação penal, de forma que se trata de processo cujas particularidades devem ser levadas em consideração, em respeito ao princípio da razoabilidade.
12 de dezembro
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