A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido feito no Habeas Corpus (HC) 98217 em favor de Edílson Teodoro Lopes, condenado em julho de 2008 a seis anos de prisão por tráfico ilícito de entorpecentes pelo Juízo Criminal de Bandeirantes, no Mato Grosso do Sul. Por unanimidade dos votos, a Turma seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que concedeu liberdade a Edílson.
Denunciado pela prática do artigo 33, da Lei 11.343/06, ele está preso desde 18 de fevereiro de 2008 por ter recebido R$ 2 mil para atuar como batedor de caminhão que levava 245 quilos de maconha. No HC impetrado no Supremo sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o mesmo pedido.
Os advogados alegavam que, na sentença, o juiz não justificou a manutenção da prisão preventiva, apenas teria dito que o réu respondeu ao processo preso e que todas as condições judiciais não eram favoráveis a ele. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul também teria negado o pedido de recorrer em liberdade sem fundamentar a decisão.
Voto
Para a relatora, a tese da defesa procede, uma vez que tanto a primeira instância quanto o TJ não apresentaram fundamentação para a manutenção da prisão. Sobre o direito de recorrer em liberdade, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o Plenário do STF assentou que não se pode iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado (condenação definitiva).
“Na espécie vertente, ao substituir o título de prisão preventiva, a sentença condenatória não trouxe qualquer fundamento”, disse a relatora, ao entender que o caso é de concessão do pedido. Segundo a ministra, a Comarca de Bandeirantes, a fim de garantir a ordem publica, fez referência à gravidade do crime, mas a jurisprudência do Supremo tem se consolidado no sentido de que a gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, inclusive aqueles definidos como hediondos, não podem ser considerados válidos para fundamentar decisão.
Cármen Lúcia citou, entre outros, os HCs 69950, 68631 e 79204. Conforme ela, no HC 68631, o ministro Sepúlveda Pertence deixa claro que “falta de fundamentação concreta da necessidade da cautelar que não é suprida pelo apelo sob a gravidade objetiva do fato provoca a sua nulidade”.
Portanto, a relatora realçou que a fundamentação da prisão preventiva deve indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata. “Não basta justificação da prisão preventiva que tem natureza cautelar no interesse dos interesses de desenvolvimento do resultado do processo, só se legitima quando a tanto se mostrar necessária”, concluiu.
Assim, a ministra Cármen Lúcia concedeu o pedido para que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória e ressalvado em todo o caso a possibilidade de fundamentadamente se decretar a prisão cautelar presentes os requisitos comprovados previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Processos relacionados
HC 98217
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro