Vílson Farias
A lei 9099/95 que instituiu os Juizados Especiais Civis e Criminais realmente empreendeu uma revolução nos procedimentos, tanto na área civil como criminal, principalmente pelos métodos da oralidade e da celeridade. Não obstante, começam a surgir algumas questões em torno da mesma que será objeto de nossas considerações. Tramita no Congresso Nacional um projeto de autoria do senador Pedro Simon, que restringe a atuação dos Juizados Especiais e diminui de 40 para 24 salários mínimos o valor limite das causas que essa jurisdição da Justiça pode apreciar, o qual está causando muita polêmica entre os operadores do Direito, tendo o Ministro Marco Aurélio de Mello, presidente do STF, pronunciado-se a respeito, dizendo que se trata de um grande retrocesso, pois a medida prejudicará as pessoas com menos recursos financeiros e que não podem contratar um advogado. Prosseguindo, sua Exa. argumentou que o valor máximo da causa nos Juizados Especiais deveria ser o dobro, 80 salários mínimos. Concluiu, ainda, não entender como há pessoas interessadas na permanência da morosidade e não celeridade processual, o que está a ocorrer nos Juizados Especiais.
Paradoxalmente nos Juizados Criminais com o surgimento da lei 10.259/01 (que institui os Juizados Especiais Criminais na órbita federal), surgiu uma grande polêmica em torno de novo conceito de infração de menor potencial ofensivo, pois esta frisa que o tempo é de dois anos, enquanto que o art. 61 da lei 9.099/95 ( que trata dos Juizados Especiais Criminais estaduais), diz que são infrações de menor potencial ofensivo as contravenções, assim como os delitos punidos até 1 ano, ressalvados os casos de procedimentos especiais. Por outro lado, o art. 2º, parágrafo único, da lei 10.259/01, não só ampliou o conceito para 2 anos, como não fez qualquer ressalva procedimental. Portanto, também os casos de procedimentos especiais (como por exemplo; os crimes contra a honra, que se incluem agora no âmbito dos Juizados Criminais estaduais e federais), o Jurista Luis Flávio Gomes frisa que não existe razão plausível, fundada na razoabilidade, para a exclusão dos crimes com o procedimento especial do âmbito dos Juizados, pois o procedimento, por si só não pode constituir obstáculo para que um delito fosse ou não da competência do Juizado. Exemplifica, ainda, alicerçado na violação ao princípio da igualdade: “Não se pode admitir o disparate de um desacato contra policial federal ser infração de menor potencial ofensivo ( com todas as medidas despenalizadoras respectivas), e a mesma conduta praticada contra um policial militar não o ser. Não existe diferença valorativa dos bens jurídicos envolvidos. O valor do bem e a intensidade do ataque é a mesma. Fatos iguais, tratamento isonômico.’
O TJ/RS ( 5º Câmara) já havia reconhecido que o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo dado pela lei 10.259/01(crimes até 2) vale também para o âmbito dos Juizados estaduais. É o que ficou decidido no Recurso em Sentido Estrito n.º 70003736428, rel. Amilton Bueno de Carvalho, que sublinhou: “Penal. Processual. Recurso em sentido estrito. Porte e disparo de arma de fogo. Competência. Isonomia. Derrogação do art. 61, da lei 9.099/95. Retroatividade da lei 10.259/01. Com o advento da lei 10.259/01, restou ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, por exigência da isonomia Constitucional”.
“O comando normativo contido no art. 2°, da lei 10.259/01, possui contornos penais suficientes a atrair a observância imperativa do disposto no inciso XL, do rol das garantias constitucionais (art. 5°). As demandas iniciadas antes de 14.01.02 tramitarão no Juízo comum, assegurado ao réu os benefícios da lei 9.099/95. Recurso provido, em parte, por unanimidade”.
A matéria não é pacífica, pois há entendimentos opostos e citaria, apenas para exemplificar, o magistrado José Antônio Dias da Costa Moraes, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pelotas, o qual defende a tese de que a lei 10.259/01 não se aplica a lei 9.099/95 neste aspecto e que portanto, o conceito de infração de menor potencial ofensivo na orbita estadual continua até 1 ano, como frisa o art. 61 da lei 9.099/95. Sua Exa., inclusive suscitou conflitos de competência e informou-me que o STJ tem decidido contrariamente à posição da 5 ° câmara do RS (que referimos acima). Razão pela qual a matéria certamente irá para o STF quando então poderemos ter uma posição jurisprudencial mais sólida.
Em conclusão afirmo que a criação dos Juizados Especiais Criminais foi uma conquista da sociedade, os quais devem ser mantidos, mas os mesmos têm de serem aperfeiçoados inclusive, no que se refere a parte estrutural dado a grande demanda de pedidos. Também, os mesmos, apresentam problemas como a execução da sentença na área civil, mas esta questão e outras também da área criminal será objeto de outro artigo, isto por que voltaremos ao assunto.
Vílson Farias
Advogado
22 de abril
22 de abril
22 de abril
22 de abril