por Edison Aparecido Brandão
Há pouco mais de uma semana, fui pego de surpresa por uma chamada em telejornal noturno que noticiava a aprovação pelo Senado Federal do projeto de lei que autoriza a realização de interrogatórios de presos ou testemunhas residentes em outras comarcas por videoconferência. Foi como entrar no túnel do tempo, com o calendário retrocedendo 12 anos. Recordei-me do primeiro interrogatório por videoconferência do Brasil, que realizei em Campinas, em 1996.
Impossível não pensar no que mudou no mundo em tanto tempo: na internet, que engatinhava; nos computadores que nem existem mais, flagelados pela obsolescência; e nas próprias videoconferências, hoje tão mais avançadas. Mas e quanto à videoconferência no âmbito judicial? Nem mesmo virou lei, pelo contrário, é alvo de bombardeios constantes, em uma demonstração de apego ao formalismo sem precedente.
Nas diversas vezes em que me manifestei sobre o tema, usei diferentes exemplos para explicar o porquê do medo sobre o assunto. A síndrome que pontificava era e é a “síndrome de Maria Bethânia”. Nada contra a cantora, por certo, mas lembrando da música “olhos nos olhos”… Embora hoje a resistência a esse recurso seja bem pequena dentro do Judiciário, os poucos magistrados que ainda se opõem lançam mão do mesmo argumento: a necessidade dos “olhos nos olhos”.
Ora, operadores do Direito nunca deveriam acreditar nisso. A explicação é simples: no Brasil, o réu interrogado é presumivelmente inocente. A “impressão” que um juiz sempre terá é a de que ele é inocente. Se o magistrado “achar” (coisa perigosíssima em um regime democrático) que o réu é inocente, nada se altera; se ele “achar” que é culpado, isso seria uma heresia jurídica. Contraria o sagrado princípio constitucional que versa sobre a presunção de inocência. Assim sendo, o juiz não deve “achar” nada, e sim ter certeza para condenar.
Mais um detalhe importante que deve ser mencionado: os réus interrogados em outra comarca, presencialmente, em frente a um juiz, nunca serão interrogados pelo seu juiz natural, que somente lerá a prova que outro magistrado colheu. Ora, quem pode duvidar que o interrogatório pelo próprio juiz da causa, que a julgará, não é o melhor? Como se pode dizer que apenas ler o que outro juiz ditou é melhor que interrogar, à distância, o réu? Pode-se afirmar que um réu, por exemplo, no Japão, será mais bem interrogado por um juiz de outro país que pelo magistrado que lhe julgará?
Óbvias são as vantagens, como a rapidez nos julgamentos, já que, hoje, um réu em São Paulo vê um juiz mais de 45 dias após a prisão. Se o réu alegar agressão física, por exemplo, nem mesmo exame de corpo de delito adiantará, já que eventuais marcas da agressão terão desaparecido. Em contrapartida, usando-se a videoconferência, é possível ouvir o réu imediatamente após a prisão — algo também jamais mencionado. O que se divulga são meros detalhes formalistas, que levaram nosso país — um dos primeiros do mundo a adotar esse recurso, em meados dos anos 90 — a perder tanto tempo que hoje não temos mais pioneirismo nesse campo.
O conservadorismo de alguns juristas e o apego aos velhos formalismos são males da própria ciência do direito. Tanto é que anularam as primeiras sentenças datilografadas — uma verdadeira inovação para época — e, mais recentemente, as digitadas em computador (desta eu não escapei; também tive sentenças anuladas por tal motivo no final dos anos 80). Pergunta simples: muitos dos desembargadores e ministros que anularam sentenças digitadas em computador e que ainda judicam anulariam hoje uma sentença ou todas as sentenças só porque digitadas?
Todos perderam o medo do novo e tiveram que reconhecer as benesses advindas com os avanços tecnológicos, que engoliu medos e preconceitos, que dominou o apego aos formalismos. Acredito que o mesmo ocorrerá com a videoconferência judicial, embora com mais de uma década de atraso. Não importa, contanto que sejam debelados os sintomas do conservadorismo no direito.
Revista Consultor Jurídico
17 de abril
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