por Daniel Roncaglia
O Projeto de Lei em tramitação no Senado que prevê a prisão de pessoa convocada por CPI que mentir ou ficar calada viola a Constituição Federal. A afirmação é do advogado Roberto Soares Garcia, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). A proposta, apresentada pela CPI Mista dos Correios, foi aprovada na quarta-feira (15/10) pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e segue agora para o plenário da casa.
“Defesa ampla significa possibilidade de falar toda a verdade, parte dela, mentir ou calar. Nada mais, nada menos. Lei que pretenda impor limite a esse exercício é inconstitucional. E é isso o que tem sido afirmado e reafirmado pelo STF, com base na Constituição, sendo que a edição de lei, no ponto, não altera essa realidade jurídica”, argumenta o advogado.
Segundo o Projeto de Lei 226/06, poderá ser condenado a até três anos de prisão o convocado por CPI que fizer “afirmação falsa ou negar a verdade como depoente, investigado ou acusado”.
Para Garcia, a proposta é um americanismo inadequado a procedimentos investigatórios como as CPIs. “Apenas permitirá, com aparência de legalidade, ameaça a depoentes e algumas cenas patéticas de vingadores do povo a dar voz de prisão a quem declare algo que desagrade à opinião pública”, diz.
O advogado entende que a idéia trilha um caminho infeliz ao colocar como foco o investigado, e não o fato a ser esclarecido. Foi esse tipo de pensamento que tornou aceitável a delação premiada, explica Garcia. “O projeto é um presente de grego que a CCJ do Senado oferta à Constituição.”
A Constituição, em seu artigo 5º, consagra tanto o príncípio da presunção de inocência (inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), quanto o direito a não se incriminar (inciso LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado).
O projeto altera ainda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para também tornar crime a mentira em inquérito civil e administrativo. Pela lei atual, tais atitudes já são consideradas crime quando praticadas por peritos ou testemunhas de processos judiciais e inquéritos policiais.
A justificativa do projeto é que as decisões do Supremo Tribunal Federal assegurando aos depoentes em CPIs o direito ao silêncio e ao princípio da presunção de inocência estariam levando “a aclamação jurídica do direito de mentir”.
De acordo com o projeto, tais decisões têm se configurado em “duro golpe contra o interesse público e avilta o direito dos cidadãos e da sociedade de acesso à verdade real”.
O relator da matéria na CCJ, senador Álvaro Dias (PSDB-PR), apresentou voto favorável ao projeto. Para o senador tucano, o silêncio e a criação de versões falsas têm sido usados como estratégia por muitos dos investigados pelas CPIs.
“Não estamos propondo que o acusado se auto-incrimine, nem estamos restringindo seu direito constitucional ao silêncio. Apenas queremos eliminar a mentira como estratégia de defesa, de desvio da verdade”, afirma o senador.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 226, DE 2006
(Da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios)
Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e à Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e à Lei nº 11.579, de 18 de março de 1952, a fim de tipificar as condutas de fazer afirmação falsa ou negar a verdade, na condição de indiciado ou acusado, em inquéritos, processos ou Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 2º O art. 342 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial, civil ou administrativo, ou em juízo arbitral.
…………………….
Perjúrio
§ 3° Incorre nas mesmas penas aquele que, na condição de indiciado ou acusado, fizer afirmação falsa ou negar a verdade em processo judicial ou administrativo, ou em inquérito policial, civil ou administrativo.” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………….
III – fazer afirmação falsa ou negar a verdade como depoente, investigado ou acusado, perante Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena – A do art. 342 do Código Penal.”
(NR)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico
22 de abril
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