Está mantida a decisão que desobriga a TV Globo e a Televisão Gaúcha, filiada da Globo no Rio Grande do Sul, a pagar indenização por danos morais e materiais à Associação dos Mágicos Vítimas do Programa Fantástico, por prejuízos decorrentes da apresentação do quadro Mister M em 1999, no qual segredos mágicos eram desvendados. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da associação contra o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, que negou a indenização.
Os mágicos entraram com ação para que a TV Globo e a TV Gaúcha não exibissem mais o quadro Mister M. O argumento foi o de que houve intenção deliberada de menosprezar a arte mágica, mostrando-os como verdadeiros embusteiros, enquanto Mister M aparecia como o paladino da Justiça, o herói capaz de resgatar a verdade. Afirmou, ainda, que a linguagem utilizada, na referência aos mágicos, era de escárnio, desafiadora, irônica e acompanhada de entonação de deboche e olhares irônicos dos apresentadores. Afirmou ter havido desinteresse pela mágica, com os conseqüentes prejuízos financeiros e morais.
Inicialmente a liminar foi concedida. Posteriormente, a primeira instância julgou improcedente a ação cominatória, revogando a tutela antecipada. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente. Foi rejeitado o direito de resposta e as rés condenadas ao pagamento de prejuízos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, apurados em liquidação de sentença. O dano moral deveria ser calculado em montante equivalente ao apurado a título de dano material.
As duas partes apelaram. Após examinar o caso, no entanto, o Tribunal de Justiça acolheu ao apelo da TV Globo e TV Gaúcha e julgou prejudicados os recursos dos autores, desconstituindo a sentença. O TJ gaúcho, ainda, negou a subida do Recurso Especial. A Associação entrou com Agravo de Instrumento, pretendendo que o STJ examinasse o caso. O desembargador convocado Carlos Mathias considerou que houve falta de peça obrigatória.
A 4ª Turma, ao julgar Agravo Regimental, confirmou a decisão. “Constitui ônus da agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, concluiu.
AgRg787.531
Revista Consultor Jurídico
22 de abril
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