TJ/RN mantém decisão em disputa sobre ampliação de área em ação de usucapião

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão relacionada a uma ação de usucapião que discute a ampliação da área originalmente pleiteada no processo. A controvérsia surgiu porque, após o ajuizamento da ação, a parte autora apresentou um estudo georreferenciado que aumentou a área reivindicada de 61 hectares para 214,8171 hectares.

No recurso, a parte autora pedia a concessão de medidas urgentes para impedir negociações envolvendo o imóvel, como a suspensão de obras, a anulação de negócios jurídicos, o bloqueio de valores e a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis.

Ao analisar o caso, a desembargadora Lourdes de Azevêdo entendeu que os pedidos de anulação de negócios jurídicos e de bloqueio de bens extrapolam os limites da ação de usucapião. Por outro lado, determinou que o juízo de primeiro grau analisasse especificamente o pedido de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, por se tratar de medida destinada à preservação da situação jurídica do bem.

Análise judicial
Segundo a relatora, a decisão posterior do juízo de primeiro grau, que negou esse pedido em razão da divergência entre a área descrita na ação e a área posteriormente apresentada, deveria ser contestada por meio do recurso adequado, não podendo ser revista no mesmo agravo de instrumento.

A magistrada ressaltou que a ampliação da área de 61 para mais de 214 hectares não representa simples correção técnica, mas uma alteração significativa do objeto da ação. Além disso, destacou que, conforme apontado pela empresa ré e reconhecido pelo juízo de origem, não ficou demonstrado que a área posteriormente alienada a terceiros corresponde ao imóvel originalmente descrito na petição inicial.

A Câmara também rejeitou o pedido para condenar a parte ré por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Conforme o entendimento do colegiado, a alienação do imóvel com autorização do Juízo da Recuperação Judicial e a resistência à ampliação da área objeto da usucapião configuram exercício regular do direito de defesa e de propriedade, sem indícios de dolo processual.


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