TJ/RN: Empresa é condenada por falha em entrega de produto comprado em site oficial

O 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN determinou que uma empresa de produtos esportivos forneça um tênis que foi comprado em um site da empresa, mas que não foi entregue. Foi estipulado o prazo de dez dias para a entrega ser realizada, contados da intimação da sentença e, em caso de impossibilidade de fornecimento do produto, a empresa deverá ressarcir à autora a quantia de R$ 820,28.

O julgamento também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, atualizado monetariamente, diante da falha na prestação do serviço. A condenação surgiu após a consumidora buscar a Justiça afirmando ter adquirido, em 19 de janeiro de 2026, por meio do site oficial, o produto, sem que houvesse a devida entrega do bem, apesar das sucessivas promessas e alterações unilaterais do prazo de entrega.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso concreto, a parte autora acostou aos autos documentos comprobatórios da aquisição do produto, bem como registros das sucessivas alterações de prazo e das tentativas administrativas de solução da demanda”, explica a juíza Welma Ferreira.

Conforme a sentença, a empresa apresentou contestação genérica, limitando-se a impugnações abstratas, sem comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tampouco demonstrando a efetiva entrega do produto adquirido. Ainda de acordo com a juíza, no tocante aos danos morais, embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos ultrapassa o simples dissabor cotidiano.

“Isso porque a autora foi submetida a verdadeira via-crúcis administrativa, com sucessivos contatos, cobranças e tentativas de obtenção de informações mínimas acerca da entrega do produto, sem qualquer solução efetiva por parte da fornecedora”, concluiu a magistrada.


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